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Desincorporação de maquinas do ativo fixo imobilizado do produtor rural

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(@beatriz-costa)
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Entrou: 2 dias atrás

O produtor rural, após a aquisição de máquinas em geral, como as mencionadas nos Anexos I e II do Convênio 52/91 e no Artigo 27-A do Anexo V do RICMS/MT, deu entrada como ativo fixo ou imobilizado e, após o uso decorrente de um ano, está fazendo a desincorporação do ativo. Nesse sentido, ele deverá usar o § 8° do artigo 54 anexo V

Minha dúvida principal é em relação à aplicação do § 8° do Artigo 54 do Anexo V do RICMS/MT, que menciona:

IV – Máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).

  • 8° Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, (...)

Entendo que tais maquinários possuem uma classificação em suas respectivas listas:

  • Convênio 52/91 - Anexo I: máquinas, aparelhos e equipamentos industriais
  • Convênio 52/91 - Anexo II: máquinas e implementos agrícolas
  • Anexo V, Artigo 27-A: máquinas conhecidas como "linha amarela"

01 - O questionamento principal é: a redução do § 8° aplica-se somente às máquinas e implementos agrícolas, e por não haver uma lista específica elencando quais máquinas são consideradas como tais, devo considerar somente as do Anexo II do Convênio 52/91?

02 - Ou o maquinário, por ser utilizado pelo produtor rural em sua produção e atividade rural, se classificaria como máquinas e implementos agrícolas, reduzindo a base de cálculo para 0%?

03 - E se o uso decorrente for inferior a 12 meses, aplicam-se as reduções de 20% e 40%?

 

 Desincorporação: utilizo

Artigo 54, § 5° e § 8° do Anexo V do RICMS/MT

veículo usado sendo desincorporação do ativo fixo ou imobilizado da empresa;

- 20% do valor da operação, desde que ocorra após o uso ao menos, 12 (doze) meses

- 40% do valor da operação, desde que ocorra após o uso no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses

máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado

- 0% do valor da operação, desde que ocorra após o uso ao menos, 12 (doze) meses da

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Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

beatriz-costa

A redução da base de cálculo a 0(zero) está contemplada no inciso III do Art. 54 do Anexo V do RICMS/MT, o § 8º somente estabelece as regras para o uso desta redução, e pode ser aplicada a máquinas e implementos agrícolas, podemos citar as do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, não cumprida as regras do § 8º do Caput do Art. 54 e para outros bens do ativo imobilizado segue as regras do § 5°.

Att.

Geronaldo Martello Foss

28/06/2024

 

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