O produtor rural, após a aquisição de máquinas em geral, como as mencionadas nos Anexos I e II do Convênio 52/91 e no Artigo 27-A do Anexo V do RICMS/MT, deu entrada como ativo fixo ou imobilizado e, após o uso decorrente de um ano, está fazendo a desincorporação do ativo. Nesse sentido, ele deverá usar o § 8° do artigo 54 anexo V
Minha dúvida principal é em relação à aplicação do § 8° do Artigo 54 do Anexo V do RICMS/MT, que menciona:
IV – Máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).
- 8° Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, (...)
Entendo que tais maquinários possuem uma classificação em suas respectivas listas:
- Convênio 52/91 - Anexo I: máquinas, aparelhos e equipamentos industriais
- Convênio 52/91 - Anexo II: máquinas e implementos agrícolas
- Anexo V, Artigo 27-A: máquinas conhecidas como "linha amarela"
01 - O questionamento principal é: a redução do § 8° aplica-se somente às máquinas e implementos agrícolas, e por não haver uma lista específica elencando quais máquinas são consideradas como tais, devo considerar somente as do Anexo II do Convênio 52/91?
02 - Ou o maquinário, por ser utilizado pelo produtor rural em sua produção e atividade rural, se classificaria como máquinas e implementos agrícolas, reduzindo a base de cálculo para 0%?
03 - E se o uso decorrente for inferior a 12 meses, aplicam-se as reduções de 20% e 40%?
Desincorporação: utilizo
Artigo 54, § 5° e § 8° do Anexo V do RICMS/MT
veículo usado sendo desincorporação do ativo fixo ou imobilizado da empresa;
- 20% do valor da operação, desde que ocorra após o uso ao menos, 12 (doze) meses
- 40% do valor da operação, desde que ocorra após o uso no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses
máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado
- 0% do valor da operação, desde que ocorra após o uso ao menos, 12 (doze) meses da