(@mikaelle-ferreira), bom dia.
Referente os procedimentos de cancelamento no prazo e cancelamento extemporâneo da NF-e, e a manifestação do destinatário da NF-e, encontra-se determinado na Portaria 160/2021.
Expirados os prazos determinados na legislação acima e o destinatário não proceder com a manifestação da NF-e e emitente não proceder com o cancelamento extemporâneo, ambos deverão escriturar o documento fiscal na EFD.
Referente o procedimento de estorno de débito, segue orientação abaixo:
Havendo o destaque do imposto no documento fiscal e sem o devido recolhimento e o contribuinte opte por fazer ajustes em sua apuração em caráter de estorno de débitos poderá estar sujeito, em futura auditoria, a questionamentos quanto ao respectivo estorno realizado e se julgado devido o débito, ser cobrado de tal valor com correções e penalidades devidas, através de expedição de notificação eletrônica.
Referente o código de ajuste de estorno de débito de ICMS, conforme solicitado, encontra-se disponível no link abaixo:
Tabelas do Mato Grosso - tabela 5.1.1
REGISTRO E111:
MT030001|Estorno de débitos (somente quando não houver outro código específico)