Olá, tudo bem?
O artigo 562, inciso III, do RICMS/MT indica o seguinte:
(...)
III - elaborar relatório conforme leiaute previsto em Ato COTEPE ICMS, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:
a) o nome ou a denominação do titular;
b) o endereço completo;
c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);
d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
e) o número da instalação;
f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.
Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá:
I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput deste artigo;
II - ser gravado em arquivo digital, que deverá ser:
a) validado pelo programa validador específico para esse fim;
b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I do caput deste artigo, mediante a utilização do programa “Transmissão Eletrônica de Documentos - TED”
(...)
Qual a relação dessa informação com a DEVEC exigida do adquirente de energia elétrica por meio de contrato em ambiente livre de contratação?