Boa tarde!
Na nossa legislação, a fundamentação legal é a seguinte:
- alínea a, inciso II, Art. 4° do RICMS-MT;
- inciso I, Art. 178 do RICMS-MT;
- § 14, Art. 180 do RICMS-MT;
- Art. 570 do RICMS-MT;
- Art. 571 do RICMS-MT,
- Art. 658 do RICMS-MT.
- Nota Técnica 2011.005.
Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem o contribuinte substituído obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá observar:
1- Será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem;
2- Será destacado o imposto referente à sua operação (operação própria);
3- Consignar os dados identificativos da Nota Fiscal de origem, utilizando, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;
4- Nas “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária;
5- Em “outras despesas acessórias” do quadro “cálculo do imposto” informar o valor do ICMS ST referente a devolução.
6- Nota fiscal de saída em devolução – as entradas que tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”, na devolução utilizam-se o CFOP 6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Sobre a escrituração, veja o post:
http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/efd/efd-nf-e-devolucao-escrituracao-icms-st-retido-anteriormente-base-de-calculo-e-valor-do-icms-indicados-no-campo-informacoes-complementares-do-quadro-dados-adicionais/#post-7585