Bom dia!
Uma empresa realizou a compra de matéria-prima em 22/03/2022 e os créditos referentes a essa nota foram estornados naquela competência, devido à restrição prevista no artigo 21 do anexo VII, que impede a empresa de utilizar quaisquer créditos. No entanto, agora, em junho de 2024, a empresa efetuou a devolução parcial dessa mercadoria. Diante desse cenário, surge a seguinte questão:
O valor do ICMS na devolução da compra deve ser incluído no cálculo do ICMS a ser apurado? Ou o débito deve ser estornado, considerando que os créditos foram previamente estornados?