O contribuinte é um comercio atacadista de fertilizantes no estado de MT, optante pelo lucro presumido, apuração normal do ICMS.
Fez uma venda em 10/2022 de um produto que usufrui da redução do artigo 31-A do Anexo V do RICMS/MT.
No mês 05/2023, o cliente fez a devolução parcial desse produto.
Temos dúvida em relação ao credito de ICMS dessa devolução parcial a ser utilizado no mês 05/2023.
No mês 10/2022 fizemos a apuração do ICMS e utilizamos um percentual de aproveitamento de credito.
- Temos que utilizar o mesmo percentual utilizado no mês 10/2022 no aproveitamento de credito na apuração do mês 05/2023?
- Temos que fazer a apuração do mês 05/2023 e utilizar o credito proporcional do ICMS conforme a apuração do mês 05/2023?