Devolução de fertil...
 
Notifications
Clear all

Devolução de fertilizantes com destaque de ICMS - Apuração

4 Posts
2 Usuários
0 Reactions
521 Visualizações
Posts: 37
Topic starter
(@robertamendonca)
Trusted Member
Entrou: 2 anos atrás

          O contribuinte é um comercio atacadista de fertilizantes no estado de MT, optante pelo lucro presumido, apuração normal do ICMS.

Fez uma venda em 10/2022 de um produto que usufrui da redução do artigo 31-A do Anexo V do RICMS/MT.

No mês 05/2023, o cliente fez a devolução parcial desse produto.

Temos dúvida em relação ao credito de ICMS dessa devolução parcial a ser utilizado no mês 05/2023.

No mês 10/2022 fizemos a apuração do ICMS e utilizamos um percentual de aproveitamento de credito.

- Temos que utilizar o mesmo percentual utilizado no mês 10/2022 no aproveitamento de credito na apuração do mês 05/2023?

- Temos que fazer a apuração do mês 05/2023 e utilizar o credito proporcional do ICMS conforme a apuração do mês 05/2023?

3 Respostas
Posts: 418
Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Para fins de aplicação da legislação do ICMS do Estado de MT, a operação de devolução (total ou parcial) de mercadoria tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anteriormente praticada, conforme preceitua o inciso II, alínea a, do artigo 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 - RICMS:

Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:

 (...)
II – considera-se, ainda:

  1. a) devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;

 

Assim, em regra, a Nota Fiscal de devolução total ou parcial (que é o caso) deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior. Portanto na emissão da NF-e referente a devolução parcial de mercadorias a empresa deverá aplicar a mesma base de cálculo da NF-e que acobertou o recebimento da mercadoria.

 Portanto, considerando a venda em 10/2022 e a devolução parcial em 05/2023 deve utilizar na apuração do mês 05/2023 o crédito proporcional do ICMS conforme legislação vigente, ou seja, terá direito a crédito de ICMS no mesmo valor do débito originado em 10/2022 das mercadorias que foram parcialmente devolvidas.

Responder
2 Respostas
(@robertamendonca)
Entrou: 2 anos atrás

Trusted Member
Posts: 37

@anacleto 

Então para concluir esse valor da devolução 05/2023, verifico o que foi pago 10/2022 apurado pela proporcionalidade eu posso deduzir total do debito do ICMS 05/2023, não entraria de novo junto com os demais créditos da compra no mês 05/2023?

Responder
Usuário validado
(@anacleto)
Entrou: 2 anos atrás

Honorable Member
Posts: 418

@71264779100 Deverá utilizar, na parte da mercadoria devolvida, o mesmo percentual quando da venda, ou seja, o mesmo percentual utilizado no mês 10/2022 será utilizado no aproveitamento de credito na apuração do mês 05/2023.

Responder
Compartilhar: