@73511935172, bom dia!
A devolução de mercadoria, operação que tem por fim anular todos os efeitos de uma operação anterior, devendo a Nota Fiscal referente à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.
Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem o contribuinte substituído obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá observar:
1- Será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem;
2- Será destacado o imposto referente à sua operação (operação própria);
3- Consignar os dados identificativos da Nota Fiscal de origem, utilizando, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;
4- Nas “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária;
5- Em “outras despesas acessórias” do quadro “cálculo do imposto” informar o valor do ICMS ST referente à devolução.
6- Será informado o mesmo código CST constante na NF-e do fornecedor, 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.
Anexo III-A TABELA A ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO – TABELA A:
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; (cf. Ajuste SINIEF 15/2013)
1 - Estrangeira - importação direta, exceto a indicada no código 6;