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DEVOLUÇAO DE PRODUTOS FEITO POR UMA EMPRESA DO SIMPLES

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(@kleverson-silva)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, estou com dúvida ,a empresa do meu cliente é da tributção Simples Nacional e precisa fazer uma devoluçao para São Paulo , como proceder o estorno do c´redito pra esse fornecedor Uso o Csosn 101  ou 900?

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(@jrosa)
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Entrou: 2 anos atrás

@kleverson-silva), bom dia!

Simples nacional na devolução de compra utiliza o CSOSN 400.

Saída que não gera receita deverá ter a nota fiscal emitida com o CSOSN 400.

A nota fiscal será emitida conforme orientações § 9º, Art. 59 da RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018.

 

 

RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018

Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20; art. 26, inciso I e § 8º)

(...)

§7º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 67. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

§8º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XII do art. 5º, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo “Informações Complementares” ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 67. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

§9º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º a 8º, e a base de cálculo e o ICMS porventura devido devem ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

 (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018)

(...)

 

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2 Respostas
(@kleverson-silva)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 13

@jrosa 

Bom dia , então o CSOSN400 dá direito do fornecdor tomar esse Crédito?

 

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Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 2 anos atrás

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@kleverson-silva, boa tarde!

CSOSN diz respeito ao Código De Situação Da Operação No Simples Nacional, logo, nas operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional, deve-se utilizar CSOSN 400 (TABELA B, Capítulo II, Anexo III do RICMS-MT)

O que permite ao destinatário crédito do imposto é emissão da nota fiscal de devolução conforme orientações § 9º, Art. 59 da RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018.

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Topic starter
(@kleverson-silva)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Outra dúvida é o seguinte: o cliente fez duas Nfs-e , como não houve o destaque do Icms , acabou gerando a terceira nota, nesse caso tem como cancelar as duas primeiras anteriores?

- a primeira nota foi feita no mês de agosto/2023 e segunda em 09/2023.

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Usuário validado
(@jrosa)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@kleverson-silva, boa tarde!

Pode-se efetuar o "Cancelamento Extemporâneo da NF-e", desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria,  até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte emitente, interessado, poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento de NF-e, mediante acesso ao endereço eletrônico htpp://www.sefaz.mt.gov.br/acessoweb/login/LoginUsuarioContribuinte.jsp, selecionando, no menu principal, a opção "Nota Fiscal Eletrônica", seguida da opção "Pedido de Cancelamento Extemporâneo". (Art. 24 e Art. 25 PORTARIA N° 160/2021-SEFAZ)

 

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