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[Resolvido] ICMS - NF-e - DEVOLUÇÃO DE SIMPLES NACIONAL

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(@amanda-fernandes)
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Entrou: 1 ano atrás

Ola, por gentileza gostaria de uma confirmação perante a legislação da operação correta de devolução de NF-e por simples nacional.

O fornecedor de fora do estado solicitou que a nota de devolução tivesse o destaque de ICMS pelo cliente simples nacional que é ME. Até o momento nosso entendimento seria que o simples nacional não é obrigado a fazer destaque de ICMS na operação de devolução, poderia nos auxiliar com a base legal?

 

Desde já, agradeço!

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Posts: 1749
Usuário validado
(@jrosa)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

Amanda, bom dia!

O contribuinte optante pelo Simples Nacional, emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), na devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional deverá informar a base de cálculo e o ICMS se devido nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.

Segue legislação pertinente:

 

RICMS – MT Disposições Permanentes

Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:

(...)

II – considera-se, ainda:

 a) devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;

(...)

 Art. 180 (...)

§14 Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

(...)

Art. 658 Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (cf. Convênio ICMS 54/2000)

  

RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018

Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20; art. 26, inciso I e § 8º)

(...)

7º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 67. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

(...)

9º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º a 8º, e a base de cálculo e o ICMS porventura devido devem ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018)

(...)

Art. 67. Os livros e documentos fiscais previstos nesta Resolução serão emitidos e escriturados nos termos da legislação do ente tributante da circunscrição do contribuinte, com observância do disposto nos Convênios e Ajustes SINIEF que tratam da matéria, especialmente os Convênios SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, nº 6, de 21 de fevereiro de 1989, bem como o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 (NF-e), observado o disposto no art. 64. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I; art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

(...)

 

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