DEVOLUÇÃO DE VENDA ...
 
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DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ST

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(@ellen)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde, somos contribuintes do ICMS em MT, vendemos mercadoria ST para outro Estado e Recolhemos o ICMS ST ref. essa venda.

Como proceder para "pegar" esse ICMS ST de "volta"?

 

Seria um estorno na EFD?

Quais os registros necessários e campos necessários preencher?

Qual o código de ajuste? se for o caso...

5 Respostas
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(@aninha)
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Entrou: 2 anos atrás

@ellen, boa tarde!

Pode se aplicar o  Art. 112-A das DP do RICMS-MT. 

Orientações sobre escrituração, disponível em:

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/9716

 

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(@ellen)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Jrosa,

Agradeço o retorno, porém, no artigo 112 "fala" que esse ajuste só pode ser usado quando o destinatário da mercadoria for "Produtor Rural", "Pessoa Natural" ou "jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais". Porém, nosso destinatário é uma Pessoa Jurídica contribuinte (de outro Estado - São Paulo) que é emissor de nota fiscal.

"Art. 112 O contribuinte poderá, ainda, se creditar:

I – do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que ocorreu a sua entrada no estabelecimento e observadas as disposições dos artigos 657 e 660, nas seguintes hipóteses:

  1. a) devolução de mercadorias, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;

 

Como fica nesse caso?

 

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Usuário validado
(@aninha)
Entrou: 2 anos atrás

Famed Member
Posts: 1889

@ellen, boa tarde!

Veja, por gentileza, o que foi informado:

"Pode se aplicar o  Art. 112-A das DP do RICMS-MT." 

Orientações sobre escrituração, disponível em:

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/9716

 

RICMS-MT

Art. 112-A Nas saídas interestaduais de mercadorias, em que o imposto deva ser debitado, o contribuinte substituído deste Estado poderá se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§1°Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.​
§2° O reconhecimento da regularidade da operação e da exatidão dos valores a que se refere o § 1° deste artigo ficarão sujeitos a posterior homologação pelo fisco mato-grossense. ​

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(@ellen)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Obrigada

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Admin
(@rafaela-hosana)
Entrou: 2 anos atrás

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Posts: 514

@ellen Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição

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