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[Resolvido] difal

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Topic starter
(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia !

Sou empresa Simples Nacional e quero vender para Construtora em MT.Produto NCM 44031200 MADEIRA DE EUCALIPTO TRATADO.É devido Difal?Se sim,qual valor deve ser recolhido.

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Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Joyce e  Felício,

 

É  de se ressaltar que  a participação  da Joyce  é de suma importância para este canal que é uma tela de debates que culminam  na eficiência  para um aprendizado.

É de se comentar que o ICMS diferencial de alíquotas é uma nova fonte de receita dos Estados  que surgiu  com a CF de 88 , que foi implementada para corrigir algumas distorções na arrecadação dos Entes Federados,  nada mais é  do que uma divisão de receitas entre os Entes Federados.

O nome é sugestivo  e induz  pensar apenas que é  somente a diferença entre as alíquotas ( interna menos interestadual), porém  tem certos casos que  é a diferença entre as cargas tributárias nos casos de mercadorias do Convênio ICMS 52/91, difal de veículos, no caso de difal de combustível a carga cheia é do Estado de destino onde houve o consumo.

A regra mãe ou geral para o cálculo do ICMS  diferencial de alíquotas  é  aquela que diz que é a diferença entre a alíquota interna da mercadoria no Estado de destino, no caso de MT as alíquotas internas estão elencadas no Art. 95 do RICMS, ali tem várias alíquotas internas  dependendo da mercadoria,  menos a alíquota interestadual que usa o Estado remetente   para enviar a mercadoria para o Estado de destino,  deve-se ter em mente que esta alíquota interestadual deverá ter o amparo das Resoluções do Senado Federal 22/89 e 13/2012.

Existe regras especiais  e diga-se que estas sobrepõe as normas gerais pelo princípio da  especialidade das leis, quando a mercadoria estiver  com regra especial deverá observar estas em detrimento da  norma  mãe.

Também é mister conhecer  como se calcula o ICMS diferencial de alíquotas no que tange a aplicação da base de cálculo.

A regra mãe ou geral reza que o ICMS diferencial de alíquotas é calculado usando a mesma base de cálculo que serviu para o Estado remetente para calcular o imposto próprio devido àquele Estado.

Desta  forma quando a nota fiscal tem o IPI em destaque deve observar este mandamento.

Tem regras especiais que reza que a base de cálculo  é o valor da operação, caso do cálculo do ICMS diferencial de alíquota da EC 87/2015.

No qual impõe a obrigação do remetente em fazer o pagamento para MT do ICMS diferencial de alíquotas.

Ressalvando que com o atual Convênio ICMS 236/2021 foi eliminado a cláusula 9º do Convênio ICMS 93/2015 que amparava as empresas do simples nacional  desobrigando-as de fazer o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas para as Unidades da Federação  do destinatário da mercadoria.

Com a atual legislação em vigor todas empresas de outros Estados que vender mercadorias para pessoas físicas  ou não contribuintes deverão efetuar o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas para a Unidade da Federação do destinatário da mercadoria.

 

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