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Difal compra pela Internet

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(@vagner)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde, uma empresa PJ, Lucro Real, inscrita no Estado do MT, fez uma compra pela internet (E-Commerce) do Estado de SP, produto NCM 84502090, para uso e consumo, a dúvida é sobre o Difal, nesse caso, a empresa vendedora que recolhe? ou a empresa destinatária que estaria obrigada a recolher? Por ser uma compra pela internet, tem alguma regra especifica sobre o Difal? 

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(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

@vagner

Vai depender do bem ou mercadoria, se estiver ou não na cobrança do ICMS por substituição tributária, sendo ST o remetente lançará o ICMS em campo próprio do documento fiscal e efetuará o pagamento, se não for ST a obrigação de lançar em EFD e recolher é do destinatário - código da receita 1317. 

Portanto, sendo ST e o remetente não efetuar o pagamento, a responsabilidade vai para o destinatário, nos termos do § 2º do Art. 4º do Anexo X do RICMS/MT.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-07/11/2023

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(@vagner)
Entrou: 1 ano atrás

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@foss Obrigado. A empresa remetente não destacou e nem recolheu a ST, neste caso o destinatário precisa recolher, por se tratar de um produto de uso e consumo, e não para revenda, considero para o cálculo e recolhimento do imposto a Portaria 195/2019? ou recolho o Difal com base na aplicação da alíquota do remetente - a alíquota interna? neste caso 7 - 17 = 10% de Difal no valor total da NFE?

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Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@vagner

Tratando-se de mercadoria para uso ou consumo a obrigação é de recolher o ICMS diferencial de alíquotas, incidência nos termos do inciso IV do § 1º do Art. 2º, fato gerador: inciso XIII do Art 3º, base de cálculo: inciso IX do Art. 72 e Alíquota: inciso II do Art. 96, todos da parte geral do RICMS/MT.

Att.

Geronaldo Martello Foss

08/11/2023

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