Está havendo o questionamento de uma cliente com relação ao ICMS Origem, no decreto 649/2023 que altera o difal para base dupla o valor do ICMS Origem deve ser aquele destacado em documento fiscal, e o valor do crédito é o resultado da fórmula (V oper x ALQ interestadual), porém tenho duas situações aqui.
1) Na nota da cliente veio uma valor de IPI que não é considerado para a base de cálculo do ICMS da operação própria do fornecedor, logo o valor do ICMS ORIGEM seria diferente do valor do crédito, pois o valor destacado em documento fiscal não será igual ao resultado do (V oper x ALQ interestadual), tendo em vista que no valor da operação será incluso o valor do IPI. Meu entendimento está correto?
2) Em outra nota da mesma cliente, o fornecedor é optante pelo simples, logo não há valor de ICMS próprio destacado na NF, como na fórmula disposta no decreto 649/2023 o ICMS origem, é aquele destacado em documento fiscal, eu considero o valor zerado, pois não nenhum parágrafo no art.96 alterado pelo decreto 649/2023 que trate o remetente do simples nacional de outra forma.
Diferentemente do art. 8 que trata do DIFAL ST, onde em seu § 2º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
Devido isso, quando faço o cálculo do DIFAL conforme decreto 649/2023, não considero valor para o "ICMS Origem" que será deduzido do valor da operação, mas o cálculo do crédito permanece na fórmula (V oper x ALQ interestadual). Meu entendimento está correto?