Difal Contribuinte
 
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Difal Contribuinte

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(@02677157225)
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Entrou: 5 meses atrás

Está havendo o questionamento de uma cliente com relação ao ICMS Origem, no decreto 649/2023 que altera o difal para base dupla o valor do ICMS Origem deve ser aquele destacado em documento fiscal, e o valor do crédito é o resultado da fórmula (V oper x ALQ interestadual), porém tenho duas situações aqui.

1) Na nota da cliente veio uma valor de IPI que não é considerado para a base de cálculo do ICMS da operação própria do fornecedor, logo o valor do ICMS ORIGEM seria diferente do valor do crédito, pois o valor destacado em documento fiscal não será igual ao resultado do (V oper x ALQ interestadual), tendo em vista que no valor da operação será incluso o valor do IPI. Meu entendimento está correto?

2) Em outra nota da mesma cliente, o fornecedor é optante pelo simples, logo não há valor de ICMS próprio destacado na NF, como na fórmula disposta no decreto 649/2023 o ICMS origem, é aquele destacado em documento fiscal, eu considero o valor zerado, pois não nenhum parágrafo no art.96 alterado pelo decreto 649/2023 que trate o remetente do simples nacional de outra forma.
Diferentemente do art. 8 que trata do DIFAL ST, onde em seu § 2º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
Devido isso, quando faço o cálculo do DIFAL conforme decreto 649/2023, não considero valor para o "ICMS Origem" que será deduzido do valor da operação, mas o cálculo do crédito permanece na fórmula (V oper x ALQ interestadual). Meu entendimento está correto?

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1 Reply
Simões
Posts: 852
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

Este canal não faz interpretação da legislação, esta função é da UDCR, quando o contribuinte faz uma consulta tributaria formal, com base nos artigos 994 a 1013-A.

Em relação ao decreto 649/2023, a UDCR já publicou a nota técnica 01/2024 que explica o decreto em questão.

Link:  http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/1FD72E1EFECC8B3A04258ABD0063EB97

Na base de cálculo do ICMS, o IPI não faz parte da mesma, ele pode estar até destacado na nota fiscal, porém ele não fara parte da base de cálculo do DIFAL pois não é o ICMS de origem.

A base de cálculo para empresas do Simples Nacional é o valor da Nota Fiscal, pois este é a base de cálculo para apuração do tributo para empresas do Simples Nacional.

Informo que a o DIFAL, quando a empresa do Simples Nacional for a remetente, possui incidência e fato gerador, quando o destinatário é contribuinte do ICMS.

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