Boa tarde!
A preparação do concreto efetuada no local da obra é uma prestação de serviço, e, portanto, sujeita à incidência do ISSQN.
No presente caso, o preparo quando é realizado fora do local da obra ou em betoneira acoplada a caminhão, com materiais fornecidos pelo próprio estabelecimento (consulente), caracteriza-se processo de industrialização pelo método de transformação.
Conclui-se, portanto, os produtos adquiridos serão considerados insumos (Art. 4º, "c" do RICMS/MT) e não estão sujeitos ao DIFAL.
Art. 4º Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:
...
c) industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
1) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
2) a que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
3) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
4) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
5) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);