DIFAL ENTRADA - Emp...
 
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DIFAL ENTRADA - Empresa prestadora de serviço PREPARAÇÃO DE CONCRETO USINADO.

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Wanessa Almeida
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(@wanessa-almeida)
Eminent Member
Entrou: 2 meses atrás

Boa tarde!

Gostaria de ver a seguinte situação: Uma empresa situada no estado de Mato Grosso, optante pelo regime normal do ICMS, com inscrição estadual, regime Lucro Presumido, que trabalha com CNAE 4399-1/99 serviços especializados para construção, não especificados anteriormete.

A Empresa faz compra de mercadoria fora do estado, esses materiais são compra para utilização na prestação de serviço, nessas compras à empresa é obrigada a recolher o DIFAL? Se sim, qual embasamento legal? E o não recolhimento desse DIFAL de compra, qual seria a legislação com as penalidades?

3 Respostas
Posts: 1216
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

A preparação do concreto efetuada no local da obra é uma prestação de serviço, e, portanto, sujeita à incidência do ISSQN.

No presente caso, o preparo quando é realizado fora do local da obra ou em betoneira acoplada a caminhão, com materiais fornecidos pelo próprio estabelecimento (consulente), caracteriza-se processo de industrialização pelo método de transformação.

Conclui-se, portanto, os produtos adquiridos serão considerados insumos (Art. 4º, "c" do RICMS/MT) e não estão sujeitos ao DIFAL.

Art. 4º Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:

...
c) industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

1) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
2) a que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
3) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
4) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
5) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);

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Wanessa Almeida
Posts: 15
Topic starter
(@wanessa-almeida)
Eminent Member
Entrou: 2 meses atrás

Muito obrigada!

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Usuário validado
(@moutinho)
Entrou: 2 anos atrás

Noble Member
Posts: 1216

@wanessa-almeida , bom dia!

A SEFAZ/MT agradece!

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