Bom dia João,
As operações com demonstração estão amparadas com isenção condicional e deve seguir as diretrizes que a legislação estabelece , o Art. 77 do Anexo IV do RICMS/MT, reproduziu o que reza o Convênio ICMS 151/94, veja:
Art. 77 Saída de mercadoria: (cf. item 8 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, combinado com o 5° item do Convênio de Cuiabá)
I – com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída;
II – em retorno ao estabelecimento de origem, conforme previsto no inciso I deste artigo.
Notas:
- Convênio impositivo.
- Vigência por prazo indeterminado.(cf. Convênio ICMS 151/94)
Desta forma a isenção para ser aceita deve seguir essas diretrizes, caso contrário a operação será tributada desde a origem.
Quanto ao ICMS diferencial de alíquotas caso o produtor rural seja inscrito, e não seja microprodutor rural ele poderá recolher o DIFAL após a entrada no Estado , conforme os prazos da Portaria 137/2021.
Cba, 03/09/2024.
Cardoso