DIFAL, ENTRADA PARA...
 
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DIFAL, ENTRADA PARA DEMONSTRAÇÃO NO ESTADO DO MT

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(@08789324960)
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Entrou: 2 semanas atrás

Boa tarde, tenho a seguinte dúvida, minha empresa esta localizada no PR, (lucro real), vai emitir uma nota de demonstração (CFOP 6912) para um produtor rural de um Drone pulverizador, na nota apareceu o DIFAL, ele terá que recolher agora ou somente se o produtor for efetivamente comprar o produto?

Outra dúvida, na nota deverá consta o ICMS próprio?

4 Respostas
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(@jrosa)
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Entrou: 1 ano atrás

@08789324960, bom dia!

João, operação efetuada no estado Paraná, aplica-se a legislação do estado Paraná. Sugiro que se reporte a SEFAZ- PR.

Operação "Remessa para Demonstração" há suspensão do imposto (Ajuste SINIEF 8/2008)

 

AJUSTE SINIEF 08, DE 4 DE JULHO DE 2008

(...)

Cláusula quarta Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III - sem destaque do ICMS

 

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(@cardoso)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia João,

As operações com demonstração estão amparadas com isenção condicional e deve seguir as diretrizes que a legislação estabelece , o Art. 77 do Anexo IV do RICMS/MT, reproduziu o que reza o Convênio ICMS 151/94, veja:

Art. 77 Saída de mercadoria: (cf. item 8 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, combinado com o 5° item do Convênio de Cuiabá)

I – com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída;

II – em retorno ao estabelecimento de origem, conforme previsto no inciso I deste artigo.

Notas:

  1. Convênio impositivo.
  2. Vigência por prazo indeterminado.(cf. Convênio ICMS 151/94)

Desta  forma a isenção para ser aceita deve seguir essas diretrizes, caso contrário a operação será tributada desde a origem.

Quanto ao ICMS diferencial de alíquotas  caso  o produtor rural seja inscrito, e não seja microprodutor rural ele poderá recolher o DIFAL  após a entrada no Estado , conforme os prazos da Portaria 137/2021.

Cba, 03/09/2024.

Cardoso

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(@08789324960)
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Entrou: 2 semanas atrás

Bom dia, Agradeço pelas respostas!

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Usuário validado
(@cardoso)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde João,

Agradecemos seu feedback  e estamos à  disposição.

Cba, 09/09/2024.

Cardoso

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