Bom dia Pedro,
Cabe informar que a mandioca é isenta tanto em operações interestaduais quanto em operações internas, quando não destinadas à industrialização, conforme reza o Inciso VII do Art. 4º do Anexo IV do RICMS/MT, veja:
Art. 4° Saídas, internas ou interestaduais, dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização: (cf. Convênio ICM 44/75 e alterações)
I – abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo, azedim;
II – batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;
III – camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;
IV – endívia, erva-doce, erva-de-santa-maria, erva-cidreira, ervilha, escarola, espinafre;
V – funcho, flores e frutas frescas nacionais, exceto ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva;
VI – gengibre, inhame, jiló, losna;
VII – macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga;
VIII – nabiça, nabo;
IX – ovos;
X – palmito, pepino, pimenta, pimentão;
XI – quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
XII – taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;
XIII – broto de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana.
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
Notas:
- Convênio autorizativo (cláusula primeira).
- Vigência por prazo indeterminado.(cf. Convênio ICMS 124/93)
- Alterações do Convênio ICM 44/75(relativas à isenção tratadas neste artigo): Convênios ICM 14/78e 24/85 e Convênios ICMS 106/89, 68/90 e 17/93.
- Ver também o Convênio ICM 7/80, alterado pelo Convênio ICM 13/80, e o Convênio ICM 29/83, alterado pelo Convênio ICM 35/86.
- Aprovação do Convênio ICM 44/75 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Lei n° 11.443/2021.
6. Ver artigo 7°-A e 7°B do Anexo VI deste regulamento.
Cba, 16/11/2023.
Cardoso