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DIFAL - Produtor Rural para produtor Rural mandioca

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(@pedro-vilela)
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Entrou: 1 ano atrás

Olá , devido a grande seca no estado do Mato Grosso, estamos precisando adquirir mandioca in natura - com casca sem beneficiamento/industrialização de outro estado - Paraná para continuar atendendo aos clientes nesse período . O vendedor é produtor rural e o comprador produtor rural , será gerado ICMS nessa transação ? Caso sim com qual a alíquota ? Qual a base de cálculo ? De quem será a responsabilidade pelo recolhimento ?

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Posts: 1131
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Pedro,

Cabe informar que   a mandioca é  isenta  tanto em operações interestaduais  quanto  em operações internas,  quando não destinadas à  industrialização, conforme reza o Inciso VII do  Art. 4º do Anexo IV do RICMS/MT, veja:

Art. 4° Saídas, internas ou interestaduais, dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização: (cf. Convênio ICM 44/75 e alterações)

I – abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo, azedim;

II – batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;

III – camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;

IV – endívia, erva-doce, erva-de-santa-maria, erva-cidreira, ervilha, escarola, espinafre;

V – funcho, flores e frutas frescas nacionais, exceto ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva;

VI – gengibre, inhame, jiló, losna;

VII – macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga;

VIII – nabiça, nabo;

IX – ovos;

X – palmito, pepino, pimenta, pimentão;

XI – quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

XII – taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

XIII – broto de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana.

Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

Notas:

  1. Convênio autorizativo (cláusula primeira).
  2. Vigência por prazo indeterminado.(cf. Convênio ICMS 124/93)
  3. Alterações do Convênio ICM 44/75(relativas à isenção tratadas neste artigo): Convênios ICM 14/7824/85 e Convênios ICMS 106/89, 68/90 e 17/93.
  4. Ver também o Convênio ICM 7/80, alterado pelo Convênio ICM 13/80, e o Convênio ICM 29/83, alterado pelo Convênio ICM 35/86.​
  5. Aprovação do Convênio ICM 44/75 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Lei n° 11.443/2021.​

​6. Ver artigo 7°-A e 7°B do Anexo VI deste regulamento.​

Cba, 16/11/2023.

Cardoso

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