Diferença nas Armaz...
 
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[Resolvido] Diferença nas Armazenagens

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(@gianny_ferraz)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

Ocorre em operações de armazenagem de a empresa emitente realizar o carregamento diretamente no produtor de grãos e direcionar para armazenagem em terceiros, o peso estimado ao emitir a NF de armazenagem é de acordo com a capacidade do caminhão ou pesagem do mesmo quando o produtor possui balança na fazenda. Chegando no armazém ocorre a pesagem mediante classificação, ou seja, retiram detritos/impurezas que vem junto com os grãos e o peso líquido resultante na entrada do armazém é diferente da NF emitida. Sendo assim, os armazéns registram na sua entrada a NF emitida conforme a quantidade do emitente e realizam baixa interna para que o físico fique conforme o fiscal deles.

Ao emitir o retorno, emitem a quantidade real que estarão carregando, ou seja, o peso físico, retornando ao depositante a mercadoria. O depositante terá uma NF de retorno com quantidade menor do que a saída para armazenagem. Exemplificando: emite-se NF no CFOP 5905 com quantidade de 40.000 kg, o armazém registra na pesagem exemplo 39.200 kg, assim ele dá entrada em 40.000 kg no CFOP 1905 e baixa internamente 800 kg nesse exemplo. Quando ele vai retornar o depósito sob CFOP 5906 irá considerar o peso real carregado, ou seja, emite o retorno com quantidade 39.200 kg. O depositante então terá uma NF de saída para armazenagem de 40.000 kg e um retorno de 39.200 kg, irá dar entrada fiscal na quantidade da NF de retorno sob CFOP 1906 de 39.200 kg o que ocasionará em seu sistema uma diferença entre saída e retorno. São várias NFs que ocorre esse tipo de diferença, devido ao carregamento no produtor conter impurezas misturadas ao produto.

Nesse caso, é necessária a emissão de NF de devolução simbólica pelo armazém da quantidade não recebida? Se sim, deverá ser emitida nota a nota ou o saldo que ele não recebeu pode ser emitida numa única NF? Caso o armazém se recuse a emitir, o depositante poderá emitir o retorno para resolver a diferença entre sua saída para armazenagem e respectivo retorno? Ou não precisa emitir nota fiscal, o depositante pode realizar apenas a baixa internamente? 

Qual seria a orientação para o caso exemplificado?

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Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

Segue o disposto nos artigos 350 e 352 do RICMS/MT:

Art. 350 Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
(...)
II – na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
(...)

Art. 352 Na hipótese do inciso II do caput do artigo 350, fica dispensada a emissão de documento fiscal para complementação da diferença positiva de grãos transportados a granel, verificada entre a quantidade consignada no documento fiscal que acobertou a respectiva operação e a efetivamente entregue no estabelecimento do destinatário ou, quando admitido na legislação, em local por ele indicado, desde que, cumulativamente:
I – a diferença verificada em relação a cada operação não seja superior a 1% (um por cento) da quantidade de cada espécie de mercadoria, discriminada no documento fiscal correspondente;
II – o total da diferença obtido em cada mês-calendário, em relação a cada espécie de mercadoria, por remetente, não seja superior a 0,1% (um décimo por cento) do total das quantidades, por espécie e por remetente, consignadas nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações de remessa, no referido mês-calendário.
Parágrafo único Não serão, igualmente, consideradas como diferença, as variações negativas de grãos transportados a granel, respeitadas as mesmas condições e limites fixados no caput deste artigo e nos respectivos incisos.

Se a diferença apurada, à cada operação, for de até 1%, seja positiva ou negativa, o estabelecimento fica dispensado da regularização, desde que também atendida a condição adiante descrita; caso contrário, sendo a diferença superior a 1%, a operação deve ser regularizada mediante emissão de Nota Fiscal complementar (diferença positiva) ou recolhimento do imposto correspondente (diferença negativa);

Se o total da diferença apurada no mês-calendário, considerando todas as Notas Fiscais de um determinado produto, emitidas por um mesmo contribuinte, corresponder até 0,1% do total do mês, fica dispensada da regularização, desde que, isoladamente em relação a cada operação, seja atendida a primeira condição.

Necessário salientar que a dispensa prevista no artigo 352 se aplica apenas na hipótese de a diferença decorrer da regra do artigo 178 do RICMS, qual seja, quando, no documento fiscal, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, por exemplo (caso que ora se apresenta).

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