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[Resolvido] Diferencial de alíquota - aquisição de veículos para ativo imobilizado

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Simões
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(@simoes)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

Na aquisição de veículos para ativo imobilizado, adquirido de outra unidade federada, com a venda intermediada por concessionaria estabelecida na cidade de Sinop, e a retirada do veiculo em questão também será na concessionaria intermediadora da aquisição.

Pergunta-se:

Se nesse caso haverá a incidência do diferencial de alíquota nesta operação?

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Posts: 1150
Usuário validado
(@goncalves)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Simões,

Verificando a solicitação  existe alguns detalhes  que deverão ser analisados  de forma  separada para poder não incorrer  em informar incorretamente sobre  o tema.

O solicitante afirma que  houve uma aquisição de  um veículo de outra UF , não disse se é um contribuinte de ISSQN ou um contribuinte de ICMS,  a legislação de MT no tocante ao ICMS diferencial de alíquotas  enxerga o contribuinte de ISSQN ( aqueles arrolados na LC 116/2003 )como não contribuinte  para fins  de cobrança de ICMS diferencial de alíquotas.

Também não mencionou se o veículo é de produção nacional ou de origem importada.

Também não mencionou se o veículo foi adquirido por venda direta  ao consumidor ,  através do Convênio ICMS 51/00 , apenas disse que foi intermediada pela concessionária de SINOP  e ali foi entregue o veículo. Que o veículo fora comprado para o ativo imobilizado da empresa.

Dessa forma vamos trabalhar nas várias possibilidades:

Como foi informado que o veículo foi comprado de outra UF e a finalidade do mesmo  é para  ativo imobilizado  então estamos diante de um fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas de acordo com o que reza o Inciso IV e IV-A do § 1º do Art. 2º das DP do RICMS/MT.

Desta  forma para afirmar categoricamente se deve ou não recolher o ICMS diferencial de alíquotas é necessário investigar a operação e  o destinatário da mercadoria.

Entre  a ocorrência da obrigação tributária  e o fato gerador  de ICMS existe o  fato imponível que  é  o ato de  se praticar aquilo que a legislação reza da  ocorrência do fato gerador é o ato   que faz nascer a obrigação tributária.

Existe  algumas situações que não basta existir o fato imponível consolidando o nascimento da obrigação tributária , pode haver uma lei  específica  que exclua  este  fato gerador da incidência do ICMS e neste caso prevalece  a lei específica pelo princípio da especialidade das normas .

Na hipótese do destinatário da mercadoria  sendo uma empresa  considerada não contribuinte de ICMS  o fato gerador a ser analisado será aquele definido no Inciso IV-A do § 1º do Art. 2º das DP do RICMS/MT, que foi introduzido pela EC 87/2015, desta  forma  caso esse não contribuinte tenha adquirido o veículo  em venda direta ao consumidor  final  debaixo da tutela do Convênio 51/00  cumprindo as condições estabelecidas no  aludido Convênio ICMS ( retirada do veículo em concessionária situada no Estado do destinatário )     não incidirá o ICMS diferencial de alíquotas  pela  exclusão desse fato gerador na edição das normas relativas à regulamentação da EC 87/2015,  sendo editado o Convênio ICMS 147/2015   confirmando que as normas do Convênio 51/00 prevalece  inalteradas em decorrência da EC 87/2015.

Caso o veículo fosse adquirido por não contribuinte de ICMS  e não viesse sob a tutela  do Convênio 51/00 haveria a Incidência do ICMS diferencial de alíquotas da EC 87/2015  devendo ser aplicado o Convênio ICMS 236/2021 , neste  caso haveria  a necessidade da verificação da origem da mercadoria para  aplicação  da alíquota interestadual de 4% ou 7% dependendo se o veículo for de origem importada ou nacional respectivamente.

Assim o ICMS diferencial de alíquotas  seria recolhido usando a diferença  entre nossa alíquota interna  de 17% conforme reza o Art. 95 do RICMS menos a alíquota interestadual correspondente.

Caso o veículo fosse adquirido por contribuinte de ICMS  e viesse sob a tutela do Convênio 51/00 e fosse adimplido as condições  do aludido Convênio  se aplicaria os ditames do mesmo. Caso não viesse sob a tutela do Convênio 51/00 haveria a incidência do ICMS diferencial de alíquotas e  neste caso deverá ser recolhido do ICMS Diferencial de Alíquotas  no código 1317 podendo utilizar no cálculo do imposto  a redução da base de cálculo conforme preconiza o Art. 24 do Anexo V do RICMS/MT , desta  feita a carga tributária interna de Mato Grosso  ficará  em 12% ( Redução da base de cálculo a 70.59% x 17% ) menos  a carga tributária da UF do remetente, nos casos de veículos importados  a carga seria de 4% ( Resolução do Senado Federal 13/2012) e nos casos de veículos nacionais a carga tributária dos Estados remetentes  da Região Sul e Sudeste ( exceto ES ) para destinatários de Mato Grosso  a carga  seria de 7% ( Resolução do Senado Federal 22/89), do ES e dos demais Estados Remetentes para MT a carga tributária será de 12% ( Resolução Senado Federal 22/89).

 

 

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