Bom dia Simões,
Verificando a solicitação existe alguns detalhes que deverão ser analisados de forma separada para poder não incorrer em informar incorretamente sobre o tema.
O solicitante afirma que houve uma aquisição de um veículo de outra UF , não disse se é um contribuinte de ISSQN ou um contribuinte de ICMS, a legislação de MT no tocante ao ICMS diferencial de alíquotas enxerga o contribuinte de ISSQN ( aqueles arrolados na LC 116/2003 )como não contribuinte para fins de cobrança de ICMS diferencial de alíquotas.
Também não mencionou se o veículo é de produção nacional ou de origem importada.
Também não mencionou se o veículo foi adquirido por venda direta ao consumidor , através do Convênio ICMS 51/00 , apenas disse que foi intermediada pela concessionária de SINOP e ali foi entregue o veículo. Que o veículo fora comprado para o ativo imobilizado da empresa.
Dessa forma vamos trabalhar nas várias possibilidades:
Como foi informado que o veículo foi comprado de outra UF e a finalidade do mesmo é para ativo imobilizado então estamos diante de um fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas de acordo com o que reza o Inciso IV e IV-A do § 1º do Art. 2º das DP do RICMS/MT.
Desta forma para afirmar categoricamente se deve ou não recolher o ICMS diferencial de alíquotas é necessário investigar a operação e o destinatário da mercadoria.
Entre a ocorrência da obrigação tributária e o fato gerador de ICMS existe o fato imponível que é o ato de se praticar aquilo que a legislação reza da ocorrência do fato gerador é o ato que faz nascer a obrigação tributária.
Existe algumas situações que não basta existir o fato imponível consolidando o nascimento da obrigação tributária , pode haver uma lei específica que exclua este fato gerador da incidência do ICMS e neste caso prevalece a lei específica pelo princípio da especialidade das normas .
Na hipótese do destinatário da mercadoria sendo uma empresa considerada não contribuinte de ICMS o fato gerador a ser analisado será aquele definido no Inciso IV-A do § 1º do Art. 2º das DP do RICMS/MT, que foi introduzido pela EC 87/2015, desta forma caso esse não contribuinte tenha adquirido o veículo em venda direta ao consumidor final debaixo da tutela do Convênio 51/00 cumprindo as condições estabelecidas no aludido Convênio ICMS ( retirada do veículo em concessionária situada no Estado do destinatário ) não incidirá o ICMS diferencial de alíquotas pela exclusão desse fato gerador na edição das normas relativas à regulamentação da EC 87/2015, sendo editado o Convênio ICMS 147/2015 confirmando que as normas do Convênio 51/00 prevalece inalteradas em decorrência da EC 87/2015.
Caso o veículo fosse adquirido por não contribuinte de ICMS e não viesse sob a tutela do Convênio 51/00 haveria a Incidência do ICMS diferencial de alíquotas da EC 87/2015 devendo ser aplicado o Convênio ICMS 236/2021 , neste caso haveria a necessidade da verificação da origem da mercadoria para aplicação da alíquota interestadual de 4% ou 7% dependendo se o veículo for de origem importada ou nacional respectivamente.
Assim o ICMS diferencial de alíquotas seria recolhido usando a diferença entre nossa alíquota interna de 17% conforme reza o Art. 95 do RICMS menos a alíquota interestadual correspondente.
Caso o veículo fosse adquirido por contribuinte de ICMS e viesse sob a tutela do Convênio 51/00 e fosse adimplido as condições do aludido Convênio se aplicaria os ditames do mesmo. Caso não viesse sob a tutela do Convênio 51/00 haveria a incidência do ICMS diferencial de alíquotas e neste caso deverá ser recolhido do ICMS Diferencial de Alíquotas no código 1317 podendo utilizar no cálculo do imposto a redução da base de cálculo conforme preconiza o Art. 24 do Anexo V do RICMS/MT , desta feita a carga tributária interna de Mato Grosso ficará em 12% ( Redução da base de cálculo a 70.59% x 17% ) menos a carga tributária da UF do remetente, nos casos de veículos importados a carga seria de 4% ( Resolução do Senado Federal 13/2012) e nos casos de veículos nacionais a carga tributária dos Estados remetentes da Região Sul e Sudeste ( exceto ES ) para destinatários de Mato Grosso a carga seria de 7% ( Resolução do Senado Federal 22/89), do ES e dos demais Estados Remetentes para MT a carga tributária será de 12% ( Resolução Senado Federal 22/89).