Bom dia!
O contribuinte matogrossense que vier a receber uma mercadoria cujo o estado de origem aplicou a não incidência do imposto, deverá recolher o diferencial de alíquotas ao estado do MT?
Em caso afirmativo, seria aplicada presumidamente a alíquota interestadual para abater o crédito no cálculo a ser realizado ou por não ter nenhum imposto destacado no documento, não deverá ser aplicada nenhuma alíquota? Ou seja, o cálculo seria realizado aplicando apenas a alíquota interna para o produto em MT sobre o valor da base de cálculo?
Obrigada!