Bom dia Simões,
Cabe ressaltar que a nota fiscal mencionada na operação é uma NF-e de Simples faturamento para entrega futura .
Informamos que a Nota fiscal de Simples faturamento para entrega futura é emitida somente para acobertar o caixa da empresa, não tendo condão de exercer a circulação de mercadorias e por não ter esta propriedade não pode haver a ocorrência do fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas com a emissão simplesmente desta nota fiscal, para que ocorra o fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas é necessário que a mercadoria viaje e entre no estabelecimento do destinatário para que o fato gerador possa se consolidar, conforme reza o Inciso IV do § 1º do Artigo 2º das DP do RICMS/MT, sendo necessário a emissão de outra nota fiscal para a remessa da mercadoria, baseada na nota fiscal para Simples faturamento para entrega futura.
Desta forma caso seja emitido a nota fiscal para remessa da mercadoria em decorrência de simples faturamento para entrega futura a mesma poderá ensejar na ocorrência do fato gerador de ICMS Diferencial de alíquotas.
Deve-se ter em mente que não basta apenas ocorrer o fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas e ser consubstanciado pelo fato imponível passando a existir o nascedouro da obrigação tributária, esta deve ser formada pelos procedimentos de lançamento onde deve ter a existência de uma base de cálculo e uma alíquota para que a mesma possa existir e ser objeto de uma obrigação de pagar ao Erário Estadual um valor de ICMS , quando a base de cálculo for nula a obrigação tributária será uma natimorta .
A base de cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas no caso de contribuintes de ICMS quando adquirir mercadorias de outros Estados para uso , consumo ou ativo imobilizado a base de cálculo será o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem, conforme reza o Inciso IX do Art. 72 das DP do RICMS/MT.
Desta forma quando a base de cálculo for nula em virtude de Isenção na Operação interestadual e que esta Isenção tenha amparo em Convênio ICMS celebrado no CONFAZ não ensejará na construção da Obrigação Tributaria por conseguinte não terá o ICMS Diferencial de Alíquotas.
No questionamento acima caso a nota fiscal fosse da remessa da mercadoria em decorrência de Simples Faturamento para Entrega Futura não teria a obrigação do pagamento do ICMS diferencial de alíquotas , pois a mercadoria é isenta nas operações interestaduais em decorrência do Convênio ICMS 101/97, pois a base de cálculo será nula