Diferencial de alíq...
 
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Diferencial de alíquota

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Simões
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(@simoes)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

Na aquisição através de venda futura dos itens:

GERADOR FOTOVOLTAICO DE 65,88 KWP - SE75.62P1100.122LN540 com NCM 85017290;

GERADOR FOTOVOLTAICO DE 183,6 KWP - SE150.170P1100.340LN540 com NCM 85017290;

De outra unidade federada neste caso em questão Santa Catarina, aonde pelo RICMS-SC esses produtos são isentos com base no convênio 101/97.

Pergunta-se:

Em relação a NFE emitida de venda para entrega futura, sobre este documento fiscal é devido o recolhimento do diferencial de alíquota?

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(@cardoso)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Simões, 

Cabe  ressaltar   que  a nota fiscal  mencionada na operação  é uma NF-e de  Simples  faturamento para entrega futura .

Informamos que a Nota fiscal  de Simples  faturamento para entrega futura  é  emitida somente para acobertar  o caixa da empresa, não tendo condão de exercer  a  circulação de mercadorias e por não ter  esta propriedade não pode haver a ocorrência do fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas com a emissão simplesmente  desta nota  fiscal,  para que ocorra o fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas é necessário que a mercadoria viaje  e entre no estabelecimento do destinatário  para que o fato gerador possa se consolidar, conforme reza o Inciso IV do § 1º do Artigo 2º das DP do RICMS/MT, sendo necessário a emissão de outra nota fiscal para a remessa da mercadoria, baseada na nota fiscal para Simples  faturamento para entrega futura.

Desta  forma caso  seja  emitido a nota  fiscal para remessa da mercadoria em decorrência de simples faturamento para entrega futura   a mesma poderá ensejar na ocorrência do fato gerador de ICMS Diferencial de alíquotas.

Deve-se ter em mente que não basta  apenas ocorrer o fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas  e ser consubstanciado pelo fato imponível  passando a existir o nascedouro  da obrigação tributária,   esta deve ser formada pelos procedimentos de lançamento  onde deve ter a existência de uma base de cálculo e uma alíquota para que a mesma possa existir e ser objeto de uma obrigação de pagar ao Erário Estadual um valor  de ICMS  , quando a base de cálculo  for nula  a obrigação tributária será uma natimorta .

A base de cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas  no caso de contribuintes de ICMS  quando adquirir mercadorias  de outros Estados para uso , consumo ou ativo imobilizado   a base de cálculo será  o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem, conforme reza o Inciso IX do  Art. 72  das DP do RICMS/MT.

Desta  forma quando a base de cálculo for  nula  em virtude de Isenção na Operação interestadual  e que esta Isenção  tenha amparo em Convênio ICMS celebrado no CONFAZ   não ensejará na construção  da Obrigação Tributaria   por conseguinte não terá o ICMS Diferencial de Alíquotas.

No questionamento  acima  caso  a nota fiscal fosse da remessa da mercadoria  em decorrência de Simples Faturamento para  Entrega Futura não teria  a obrigação do pagamento do ICMS diferencial de alíquotas , pois  a mercadoria é  isenta nas operações interestaduais em decorrência do Convênio ICMS 101/97, pois a base de cálculo será  nula

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