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DIFERENCIAL DE ALIQUOTA COMPRA DE SEMI REBOQUE NCM 87163900

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(@antonio-cardoso)
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Entrou: 9 meses atrás

Bom Dia!

Aquisição de veículo novo (SEMI REBOQUE BASCULANTE NCM 8719.39.00) adquirido por empresa de transportes  - contribuinte do estado de MT (devidamente inscrito), sendo o fornecedor uma concessionária localizada no estado de PR (  INDUSTRIA METALURGICA PASTRE LTDA) , estamos em dúvida no cálculo do ICMS DIFAL com Redução de BC., conforme alterações introduzidas no regulamento do ICMS/MT pelo Decreto nº 649/2023.

Informações constantes na NF-e de compra:

  • Veículo com Origem Brasileira, alíquota interestadual destacada

(7%). No estado de PARANA.

 

 

Nossa dúvida é no cálculo do ICMS DIFAL por dentro ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual) .

Podemos aplicarmos a Redução de BC de "70,59%" conforme prevê o Art. 22, Anexo V do RICMS/MT conforme abaixo?

 

Na operação interestadual com o bem “SEMIRREBOQUE, NCM 8716.39.00”, poderá ser aplica a redução da base de cálculo do Art. 22 do ANEXO V DO RICMS-MT.

Nos casos em que se aplica a redução da base de cálculo na apuração do ICMS diferencial de Alíquotas será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem.

Apuração do imposto:

ICMS DIFAL = valor da operação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem x (Carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso - Carga tributária estado de origem)

Carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso = Base de Cálc. Reduzida a 70,59% x alíquota interna 17% (dezessete por cento) = 12% (doze por cento)

Carga tributária estado de origem Santa Catarina = 7% (sete por cento)

Logo, na operação realizada em Santa Catarina destinada a estabelecimento de contribuinte  do ICMS em  Mato Grosso, o percentual a ser utilizado na apuração do ICMS DIFAL será 5% (cinco por cento) (12% carga interna – 7% alíq. Interestadual).

 

Base Legal: §§ 1º e 2º Art. 24 do ANEXO V DO RICMS-MT

 

Conseguem nos orientar com um modelo de cálculo, ou orientações para aplicar corretamente a redução em conjunto com ICMS por dentro (/0,83)? 

Desde já agradecemos vossa atenção.

3 Respostas
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Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Antônio,

Cabe informar que  conforme determina  o princípio  da anterioridade das leis , o princípio  nonagesimal   instituído pelo Art. 150 da Constituição Federal  precisa ser respeitado, desta  forma  somente  fato geradores a partir  do dia 29/03/2024  poderão   ter  seus cálculos    feitos  conforme  determina o Decreto 649/2023.

Cba, 04/03/2024.

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2 Respostas
(@antonio-cardoso)
Entrou: 9 meses atrás

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Posts: 5

@cardoso Boa tarde, no meu caso entrei com um pedido de DIFERIMENTO PARCIAL DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (ART. 41, ANEXO VII, RICMS) solicitando um parcelamento do débito do diferencial de aliquota doSEMI REBOQUE BASCULANTE NCM 8719.39.00  e o pedido foi indeferido Informando para fins de esclarecimentos, que foi emitida a Nota Técnica Nº 001/2024- UDCR/UNERC/SEFAQZ/MT, de 25/01/2024, que se encontra disponível para consulta no site da SEFAZ/MT- Legislação de acordo com o decreto 649/2023.

Minha duvida é,  a SEFAZ MT esta correta e o contribuinte não tem mais a redução Art. 22 do ANEXO V DO RICMS-MT?

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Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 2 anos atrás

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Posts: 1749

@93137044120, boa tarde!

Antônio, a redução da base de cálculo prevista no Art. 22 do Anexo V do RICMS-MT, aplica-se também na operação com semirreboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00 (inciso II, § 1°, Art. 22 do Anexo V do RICMS-MT).

Certamente o que foi informado no despacho contante no processo é que fossem observadas,  no cálculo do imposto, as regras constantes Nota Técnica Nº 001/2024- UDCR/UNERC/SEFAQZ/MT, de 25/01/2024

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