Empresa de taxi aéreo localizada no Rio de Janeiro pretende vender uma aeronave (NCM 8802.30.29) do seu ativo imobilizado para pessoa física residente no Mato Grosso.
Na operação própria será aplicada a alíquota interestadual de 4%, por se tratar bem importado com similar no Brasil - Resolução SF 13/2012.
Entende que não há diferencial de alíquota a recolher para o estado do Mato Grosso, tendo em vista que a alíquota interna nas operações com aeronave é de 4% - Convênio ICMS 75/91. Está correto o entendimento?