Boa tarde
Considerando a NT 018/2024-UDCR/UNERC em mercadoria para uso e consumo vendidas por empresas do SN
aliquota de 12,96% (origem região Sul/Sudeste, exceto ES)
Exemplo: Operação de aquisição interestadual (origem região Sul/Sudeste, exceto ES) por consumidor final, contribuinte do imposto, não tributada na origem: | ||
A | Valor da operação descrito na NF-e | R$ 1.000,00 |
B | Valor do ICMS na origem destacado na NF-e | R$ 0,00 |
C | Valor da mercadoria (A – B) | R$ 1.000,00 |
D | Alíquota interna do ICMS no destino | 17% |
E | Base de cálculo da operação no destino [C / (1 – D)] | R$ 1.204,82 |
F | ICMS total devido (E x D) | R$ 204,82 |
G | Alíquota interestadual na origem | 7% |
H | Base de cálculo da operação na origem, caso tributada (imposto por dentro) [C / (1 – G)] | R$ 1.075,26 |
I | Valor do ICMS da origem pela alíquota interestadual (H x G) | R$ 75,26 |
J | Valor do ICMS DIFAL [F - I) | R$ 129,56 |
A nota tecnica nao trouxe situacao quando a origem do produto do SN é Centro-oeste, Norte, Nordeste e Espirito Santo, nesses casos consideramos aliquota interestadual de origem 12% resultando em uma aliquota a recolher de 7,59% ?