Diferencial de aliq...
 
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Diferencial de aliquotas

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(@simoes)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Sr. (as)

Tenho uma situação em que uma empresa do ramo Têxtil compra linha, papel pra sublimação e tinta para confeccionar as peças esta compra seria uso e consumo cabendo Difal ou seria insumo? Tendo em vista que também temos uma outra empresa que por sua vez trabalha com produção rural e compra combustível fora do estado para prestação do seu serviço com as  máquinas cabe aqui também o Difal ou seria insumo ?

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(@cardoso)
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Entrou: 2 anos atrás

Cabe ressaltar  preliminarmente que o fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas definido no Inciso IV do § 1º do Art. 2º do RICMS/MT  é  a compra de mercadoria  de outro estado  cuja mercadoria  tem a finalidade de ser usada como ativo ou ser consumida na empresa , quando a mercadoria comprada de outro estado for  usada no processo industrial  como matéria prima , fazendo parte integrante  da nova mercadoria de tal forma que a venda da mesma  não pode ser feita sem esta mercadoria  é  considerada como insumo, se aplicando inclusive às embalagens  quando as mercadorias não podem ser vendidas  sem estas, então  tais mercadorias  não caracteriza fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas.Analisando  o primeiro caso- Empresa do ramo Têxtil    a linha,  a tinta  e tudo aquilo que for agregado na peça  final será  considerado insumo,  no segundo  caso  o combustível usado pelo produtor  rural é  considerado  consumo.

No  segundo caso haverá  necessidade do recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas que deverá  ser recolhido nos prazos  avençados na Portaria 137/2021 conforme o CNAE principal  do contribuinte de MT, o código para o recolhimento é o 1317.

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(@felicio)
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Entrou: 2 anos atrás

Bem , quanto  ao  papel , linha e  tinta . Se  destinada  a indústria  téxtil , não há  DIFAL , pois  trata-se  de insumo . No  entanto se a empresa  textil  for  do  comercio ,  nesta  situação  haverá DIFAL  , pois  a mercadoria  será  utilizada  como uso ou  consumo.

Já  em  relação  ao  combustível  adquirido  por  produtor  rural  de  outra  unidade  da  federação para  consumo  em  seu maquinário. Nesta  situação  não  haverá  DIFAL , mais  recolhimento  de  todo  o  ICMS (17%)   em  favor  de  MT , por  ST ,  tendo  como  base  de  calculo  o  PMPF.

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(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Também é mister ter um um entendimento mais amplo sobre o assunto desta  forma cabe  ressaltar  em primeiro lugar  que cada  receita do Estado   deve ser legal ou seja tem que estar prevista no arcabouço de leis que rege os tributos  estaduais , devendo cada receita ter um vínculo   , não se pode cobrar uma receita  aleatória, esta será considerada  inconstitucional,  desta  forma tem que  existir um fato gerador  previsto  na legislação para aquela  receita,  assim sendo quando se faz o que está descrito no fato gerador chamamos de  fato imponível ou seja é o ato de se praticar o que está devidamente descrito na lei, desta  forma ao praticar o fato imponível  determina o nascimento da obrigação tributária.

Antes da constituição de 1988  não existia  a receita de ICM provinda de compra de mercadorias de outros Estados cuja mercadoria seria destinada para consumo ou ativo imobilizado, tanto é  que a alíquota interna dos Estados era a mesma alíquota interestadual, então ao construir o arcabouço para a nova Constituição Federal  os nobres deputados constituintes quiseram corrigir as desigualdades entre as regiões do Brasil , assim sendo foi criado o ICMS que trouxe mais alguns fatos geradores do imposto, além de trazer mais uma receita de ICMS( diferencial de alíquotas  ainda foi agregado os serviços de comunicação e serviços de  transportes,  antes da vigência da CF de 1988    os Estados consumidores ao adquirirem mercadorias para uso consumo ou ativo   estavam patrocinando o desenvolvimento nos Estados produtores ( Injustiça  Social), pois o ICMS que era pago na mercadoria já  estava embutido a alíquota interna daquela  Unidade da Federação, desta  forma resolveram criar uma Receita de ICMS   que patrocinasse também o desenvolvimento dos Estados  consumidores, dividindo a carga tributária  entre a Unidade da Federação do remetente e  a Unidade da Federação  do consumo, a esta  nova fonte de receita dos Estados se deu o nome de ICMS Diferencial de Alíquotas, esta  receita na maioria dos  casos é  calculada apenas usando a diferença da alíquota interna do Estado consumidor  menos a alíquota interestadual do Estado remetente,  algumas mercadorias  ( Convênio 52/91 , Veículos, etc.etc.) onde o diferencial de alíquotas é  calculado usando a diferença das  cargas tributárias interna e interestadual.

 

No caso de combustível   a própria  Constituição Federal definiu que no caso de operações de combustível para consumo o ICMS seria devido ao Estado do consumo  ou  seja  não teria  a divisão entre o Estado remetente e o Estado de destino, conforme reza o  Inciso I do § 4º combinado com o inciso XII  letra h  do Art. 155  da CF.

Como uma lei específica sobrepõe ao ordenamento geral das leis pelo princípio da especificidade  ( lex specialis derogat legi generali), será adotado para efeito de recolhimento de ICMS diferencial de alíquotas no caso dos combustíveis  o mandamento da CF.

Desta  forma   como já expus  a receita tem que ser vinculada ao fato gerador de ICMS ( Inciso IV do § 1º do Art. 2º das DP do RICMS/MT ), mercadoria adquirida de outro Estado para  consumo , então a Receita  será ICMS Diferencial de Alíquotas  e será recolhido no Código 1317.

 

 

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(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

No caso de ser considerado para consumo, consoante o arrazoado acima expendido e na exordial na segunda hipótese (produtor rural adquirindo combustível para operar suas máquinas), entende-se que, em homenagem ao princípio de destino, a tributação será a alíquota interna para o produto (na hipótese de não ter sido recolhido antecipadamente, por se tratar de ST), não se falando de DIFAL, eis que de um Estado para outro de combustível, existe a não incidência do imposto. Logo, se não há alíquota do famigerado imposto, eis que a não incidência não exige destaque de um Estado para outro, aplicando-se, repita-se, a alíquota interna do aludido produto para se obter o imposto do ICMS a ser recolhido pelo produtor rural.

CUIABÁ/MT./

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