Também é mister ter um um entendimento mais amplo sobre o assunto desta forma cabe ressaltar em primeiro lugar que cada receita do Estado deve ser legal ou seja tem que estar prevista no arcabouço de leis que rege os tributos estaduais , devendo cada receita ter um vínculo , não se pode cobrar uma receita aleatória, esta será considerada inconstitucional, desta forma tem que existir um fato gerador previsto na legislação para aquela receita, assim sendo quando se faz o que está descrito no fato gerador chamamos de fato imponível ou seja é o ato de se praticar o que está devidamente descrito na lei, desta forma ao praticar o fato imponível determina o nascimento da obrigação tributária.
Antes da constituição de 1988 não existia a receita de ICM provinda de compra de mercadorias de outros Estados cuja mercadoria seria destinada para consumo ou ativo imobilizado, tanto é que a alíquota interna dos Estados era a mesma alíquota interestadual, então ao construir o arcabouço para a nova Constituição Federal os nobres deputados constituintes quiseram corrigir as desigualdades entre as regiões do Brasil , assim sendo foi criado o ICMS que trouxe mais alguns fatos geradores do imposto, além de trazer mais uma receita de ICMS( diferencial de alíquotas ainda foi agregado os serviços de comunicação e serviços de transportes, antes da vigência da CF de 1988 os Estados consumidores ao adquirirem mercadorias para uso consumo ou ativo estavam patrocinando o desenvolvimento nos Estados produtores ( Injustiça Social), pois o ICMS que era pago na mercadoria já estava embutido a alíquota interna daquela Unidade da Federação, desta forma resolveram criar uma Receita de ICMS que patrocinasse também o desenvolvimento dos Estados consumidores, dividindo a carga tributária entre a Unidade da Federação do remetente e a Unidade da Federação do consumo, a esta nova fonte de receita dos Estados se deu o nome de ICMS Diferencial de Alíquotas, esta receita na maioria dos casos é calculada apenas usando a diferença da alíquota interna do Estado consumidor menos a alíquota interestadual do Estado remetente, algumas mercadorias ( Convênio 52/91 , Veículos, etc.etc.) onde o diferencial de alíquotas é calculado usando a diferença das cargas tributárias interna e interestadual.
No caso de combustível a própria Constituição Federal definiu que no caso de operações de combustível para consumo o ICMS seria devido ao Estado do consumo ou seja não teria a divisão entre o Estado remetente e o Estado de destino, conforme reza o Inciso I do § 4º combinado com o inciso XII letra h do Art. 155 da CF.
Como uma lei específica sobrepõe ao ordenamento geral das leis pelo princípio da especificidade ( lex specialis derogat legi generali), será adotado para efeito de recolhimento de ICMS diferencial de alíquotas no caso dos combustíveis o mandamento da CF.
Desta forma como já expus a receita tem que ser vinculada ao fato gerador de ICMS ( Inciso IV do § 1º do Art. 2º das DP do RICMS/MT ), mercadoria adquirida de outro Estado para consumo , então a Receita será ICMS Diferencial de Alíquotas e será recolhido no Código 1317.