DIFERENCIAL DE ALIQ...
 
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[Resolvido] DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS CONF CONVENIO 52/91

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(@danilo-passos)
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Entrou: 1 ano atrás

Olá, colegas!

Empresa contribuinte do ICMS adquiriu do estado de São Paulo máquina agrícola para o seu ativo imobilizado, o NCM desta está relacionado no anexo I do convênio 52/91.

Exemplo:

UF origem: SP

UF destino: MT

Produto: 50.000,00

ICMS origem: 3.500,00

Dúvida: Como deverá ser calculado o ICMS diferencial de alíquotas devido nesta operação?

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(@cardoso)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Dan,

Cabe informar que  as máquinas agrícolas e implementos agrícolas estão arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 de tal  forma que a carga tributária  quando remetidos pelos Estados do Sul e Sudeste( exceto ES) é de 4,1% e carga tributária interna  de MT  é de 5,60%.

O ICMS diferencial de aliquotas é  calculado  usando a carga tributária interna de 5,60% menos a carga tributária interestadual de 4,1%  resultando  no ICMS  diferencial de alíquotas de 1,5% sobre o valor da operação.

Caso o valor da máquina agrícola  seja de R$ 100.000,00  x 1,5% =  R$ 1.500,00 a recolher  de ICMS diferencial de alíquotas. 

Cba, 05/03/2024.

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(@paulorochinski)
Entrou: 2 anos atrás

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@cardoso boa tarde.

De acordo com o decreto 649/2023, a fórmula passou a ser "ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)​".

Desta maneira, o calculo ficaria como abaixo, não seria?

MAQUINAS AGRICOLAS - COVENIO 52/91 - ANEXO 02 Sul e Sudeste, excluido o Espírito Santo  R$   100.000,00 4,10%  R$     4.100,00  R$                95.900,00 0,9440  R$           101.588,98 5,60  R$     5.688,98  R$      4.100,00  R$     1.588,98
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(@paulorochinski)
Entrou: 2 anos atrás

Eminent Member
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[(100.000,00 - 4.100,00) / (1 - 0,056)] x 0,056 - (100.000,00 x 0,041)​ = R$ 1.588,98

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(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Paulo, 

Ressaltamos que este  canal  não homologa  cálculos, pois os mesmos é  de responsabilidade exclusiva  do contador da empresa.

Cba,27/03/2024

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(@claudenir)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

Prezados (as), informo que existe informação atualizada a respeito através da NOTA TÉCN​IC​A N° 018​/2024 - UDCR/UNERC​​ datada em 11/04/2024

Considerando a publicação do Decreto n° 649, de 28 de dezembro de 2023, a presente Nota Técnica tem por objetivo exemplificar, nos termos do inciso VIII do artigo 56 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 729/2024, a apuração do ICMS a título de diferencial de alíquotas devido pela aquisição interestadual, por estabelecimentos contribuintes do imposto, de bens e mercadorias para uso e consumo ou incorporação ao ativo imobilizado em três situações:

  • com benefício de isenção ou redução de base de cálculo na origem e sem benefício fiscal na parcela do ICMS devido a título de diferencial de alíquota;

 

  • com o benefício previsto no artigo 24, §2°, do Anexo V do RICMS para o ICMS diferencial de alíquota;

3) com os benefícios previstos no artigo 25 do Anexo V do RICMS c/c a clausula quinta do Convênio ICMS 52/91 para o ICMS diferencial de alíquotas.

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