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Diferimento

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Simões
Posts: 1069
Admin
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(@simoes)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia.

Dúvida em relação a um procedimento à ser realizado envolvendo Pessoa Física no Estado de MT.

Pessoa física que recebe arrendamento pode abrir inscrição estadual com CNAE de comercialização de soja e usufruir do Diferimento de ICMS?

Base: (artigo 7º, Anexo X do RICMS/MT)

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Posts: 1003
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Simões,

 

Segundo  reza o  Inciso I do Art. 580 das DP  do RICMS  quando o soja é  remetido para uma pessoa física dentro de MT se dá  a interrupção do Diferimento,  devendo nesta ocasião recolher o ICMS.

Segundo o § 2º do Art. 7º do Anexo VII do RICMS/MT  o Instituto do Diferimento  poderá ser usado na etapa posterior àquela da remessa do produtor rural ,  em que o mesmo remete a devida participação da produção para seu Parceiro no  contrato de Parceria Rural ,  uma vez que  o Instituto de Diferimento é apenas uma Postergação do Pagamento do ICMS da operação anterior para o momento oportuno descrito  no Art. 7º do Anexo VII.

Desta  forma  para que  a primeira operação do produtor para o arrendante   possa ser contemplada com o Diferimento é necessário que  o arrendante   seja  inscrito  em MT ( observando os requisitos da Portaria 05/2014) , como o mesmo não produz o soja é mister que  esta inscrição  seja de um comércio   varejista ou atacadista  de soja.

Cumprindo os requisitos  do Diferimento, Artigos 573 e seguintes das DP do RICMS, combinado com a Portaria 79/2000 e Art. 7º do Anexo VII do RICMS,  a  saída subsequente do  soja poderá  usufruir  do Diferimento, conforme reza o § 2º do Art. 7º do Anexo  VII , desde que esta saída seja para outro comércio atacadista ou para uma indústria  estabelecidos em Mato Grosso e desde que cumpridos as condicionantes do aludido Instituto,  uma das condições  segundo o Art. 579  das DP do RICMS/MT  requer que tanto o remetente da mercadoria quanto o destinatário da mercadoria devem possuir  Regularidade Fiscal, outra condição  está  elencada no § 3º do Art, 7º do Anexo VII que requer que o remetente da mercadoria faça um termo de renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos  fiscais, também o § 6º do Art. 7º impõe a condição de que os contribuintes remetentes da mercadoria  façam a devida contribuição ao FETHAB e IAGRO , conforme reza os Artigos  10 .12 e 27-G do Decreto 1261/2000.

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