Bom dia Simões,
Segundo reza o Inciso I do Art. 580 das DP do RICMS quando o soja é remetido para uma pessoa física dentro de MT se dá a interrupção do Diferimento, devendo nesta ocasião recolher o ICMS.
Segundo o § 2º do Art. 7º do Anexo VII do RICMS/MT o Instituto do Diferimento poderá ser usado na etapa posterior àquela da remessa do produtor rural , em que o mesmo remete a devida participação da produção para seu Parceiro no contrato de Parceria Rural , uma vez que o Instituto de Diferimento é apenas uma Postergação do Pagamento do ICMS da operação anterior para o momento oportuno descrito no Art. 7º do Anexo VII.
Desta forma para que a primeira operação do produtor para o arrendante possa ser contemplada com o Diferimento é necessário que o arrendante seja inscrito em MT ( observando os requisitos da Portaria 05/2014) , como o mesmo não produz o soja é mister que esta inscrição seja de um comércio varejista ou atacadista de soja.
Cumprindo os requisitos do Diferimento, Artigos 573 e seguintes das DP do RICMS, combinado com a Portaria 79/2000 e Art. 7º do Anexo VII do RICMS, a saída subsequente do soja poderá usufruir do Diferimento, conforme reza o § 2º do Art. 7º do Anexo VII , desde que esta saída seja para outro comércio atacadista ou para uma indústria estabelecidos em Mato Grosso e desde que cumpridos as condicionantes do aludido Instituto, uma das condições segundo o Art. 579 das DP do RICMS/MT requer que tanto o remetente da mercadoria quanto o destinatário da mercadoria devem possuir Regularidade Fiscal, outra condição está elencada no § 3º do Art, 7º do Anexo VII que requer que o remetente da mercadoria faça um termo de renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, também o § 6º do Art. 7º impõe a condição de que os contribuintes remetentes da mercadoria façam a devida contribuição ao FETHAB e IAGRO , conforme reza os Artigos 10 .12 e 27-G do Decreto 1261/2000.