Bom dia,
Uma indústria que utiliza o diferimento conforme art. 21 do anexo VII também beneficiária do PRODEIC, poderá utilizar os créditos das entradas (proporcionalmente) para cálculo dos fundos do PRODEIC?
Bom dia,
Uma indústria que utiliza o diferimento conforme art. 21 do anexo VII também beneficiária do PRODEIC, poderá utilizar os créditos das entradas (proporcionalmente) para cálculo dos fundos do PRODEIC?
@marlon-santos, boa tarde!
O art. 21 do Anexo VII do RICMS-MT refere-se à postergação do lançamento do imposto incidente nas operações internas com embalagens fabricadas no território mato-grossense, desde que sejam destinadas a estabelecimento industrial.
A fruição do diferimento nas hipóteses previstas no mencionado art. 21 implica ao estabelecimento industrial remetente a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos, assim entende-se que o contribuinte deverá renunciar ao aproveitamento dos créditos pertinentes a quaisquer entradas.
Sugere-se que avalie - incompatibilidade na utilização do diferimento e o benefício crédito outorgado previsto no Decreto 288/2019, uma vez que na apuração do benefício do PRODEIC, crédito outorgado, são considerados os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês (inciso I, § 1º do art. 14 do Decreto nº 288/2019).