Inicialmente, vale mencionar, que aderi o diferimento, conforme o art. 573 do RICMS/MT c/c Anexo VII, no qual ocorre a renúncia da tomada do crédito das entradas no meu estabelecimento.
Considerando que realizo a distribuição de brindes (mercadorias adquiridas de terceiros, como por exemplo: boné, caneta, caderno entre outros), e não tomo crédito na entrada, nesta situação devo realizar o débito do ICMS nas saídas?
Caso afirmativo, posso realizar o estorno de débito na apuração?