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DIFERIMENTO COMERCIO ATACDISTA

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Topic starter
(@joaquim-pedro)
Trusted Member
Entrou: 12 meses atrás

Boa tarde,

 

cooperativa agrícola com CNAE 4623-1/99 - Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente (venda de milho em grãos) é optante pelo diferimento do ICMS na segunda operação. Ocorre que essa cooperativa está planejando efetuar vendas para outra empresa comercial atacadista com o mesmo CNAE citado assim. No caso hipotético:

  • Caso o adquirente possua diferimento na segunda operação, ocorre a interrupção do diferimento? A quem é atribuído a reponsabilidade pelo recolhimento do ICMS?
  • Caso o adquirente não possua diferimento na segunda operação, ocorre a interrupção do diferimento? A quem é atribuído a reponsabilidade pelo recolhimento do ICMS?
2 Respostas
Posts: 1898
Usuário validado
(@aninha)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@joaquim-pedro, boa tarde!

O imposto devido na operação de saída de milho em grão promovida por estabelecimento comercial atacadista (optante pelo diferimento 2ª operação) é diferido.

Destinando-se o milho em grão a outro estabelecimento comercial atacadista, a saída promovida por este não se aplica o diferimento, devendo o imposto diferido ser recolhido.

(inciso II e § 2° do Art. 6º do Anexo VII do RICMS-MT)

 

Responder
FernandoZanin.adv
Posts: 60
(@fzanin-adv-br)
Estimable Member
Entrou: 8 meses atrás

Olá, @joaquim-pedro! Espero que você esteja bem.

Para contribuir com a discussão no fórum, gostaria de abordar uma de suas perguntas:

"Se o adquirente também optar pelo diferimento na segunda operação, o diferimento é interrompido? Quem é responsável pelo recolhimento do ICMS?'

Vamos ao que diz o § 2° do Art. 6º do Anexo VII do RICMS-MT:

Art. 6° O lançamento do imposto incidente nas saídas de feijão em vagem ou batido, de milho em palha, em espiga ou em grão e de semente de girassol, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;

IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

(...)

§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

Com base nesse artigo, podemos observar que o diferimento pode abranger saídas subsequentes realizadas por estabelecimentos comerciais, desde que atendam às condições previstas, como a renúncia a créditos de ICMS de operações anteriores e a adoção de valores mínimos estabelecidos pela SEFAZ, quando aplicáveis. Além disso, a redação indica que essa hipótese pode se repetir sucessivamente enquanto as condições forem atendidas.

Aqui, é importante esclarecer o que significa "subsequente". O termo refere-se a uma sequência ou continuidade de operações que envolvem a circulação da mercadoria dentro da cadeia comercial. Ou seja, enquanto o milho for transferido ou vendido para outros estabelecimentos comerciais, atacadistas ou industriais dentro do estado, mantendo o mesmo perfil de operação e cumprindo as condições previstas, o diferimento pode continuar ativo. Isso ressalta que a postergação do ICMS não se limita à primeira venda, mas pode se estender para etapas seguintes, desde que respeitadas as regras.

No caso que você mencionou, quando uma cooperativa vende milho para outra empresa atacadista (que também opta pelo diferimento na segunda operação), o diferimento não é interrompido automaticamente. Isso porque, conforme o regulamento, o imposto só será cobrado quando houver uma operação que interrompa o diferimento.

E quais são essas hipóteses de interrupção (art. 580 c/c 584-A do RICMS-MT)?
Por exemplo:

  • a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
  • a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual;
  • qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° do art. 580 do RICMS-MT;
  • as saídas de mercadorias com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional;
  • sua saída para outro Estado ou para o exterior na maioria das operações.
  • na emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto.

Enquanto nenhuma dessas condições ocorrer, o imposto continua postergado.

Agora, sobre a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS:
Se a empresa que adquiriu o milho realizar uma operação que interrompa o diferimento, ela será a responsável pelo pagamento do ICMS devido. Isso pode acontecer, por exemplo, se o milho for vendido a um varejista ou enviado para outra unidade da Federação.

Resumindo:

Enquanto o milho estiver sendo negociado entre atacadistas ou industriais dentro do estado, e desde que todos sigam as condições previstas na legislação, o diferimento permanece ativo. Mas é fundamental que as partes envolvidas estejam atentas para evitar erros no cumprimento dessas regras.

Espero que tenha ajudado! forte abraço!

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