Boa tarde,
cooperativa agrícola com CNAE 4623-1/99 - Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente (venda de milho em grãos) é optante pelo diferimento do ICMS na segunda operação. Ocorre que essa cooperativa está planejando efetuar vendas para outra empresa comercial atacadista com o mesmo CNAE citado assim. No caso hipotético:
- Caso o adquirente possua diferimento na segunda operação, ocorre a interrupção do diferimento? A quem é atribuído a reponsabilidade pelo recolhimento do ICMS?
- Caso o adquirente não possua diferimento na segunda operação, ocorre a interrupção do diferimento? A quem é atribuído a reponsabilidade pelo recolhimento do ICMS?