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DIFERIMENTO COMERCIO ATACDISTA

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(@joaquim-pedro)
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Entrou: 11 meses atrás

Boa tarde,

 

cooperativa agrícola com CNAE 4623-1/99 - Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente (venda de milho em grãos) é optante pelo diferimento do ICMS na segunda operação. Ocorre que essa cooperativa está planejando efetuar vendas para outra empresa comercial atacadista com o mesmo CNAE citado assim. No caso hipotético:

  • Caso o adquirente possua diferimento na segunda operação, ocorre a interrupção do diferimento? A quem é atribuído a reponsabilidade pelo recolhimento do ICMS?
  • Caso o adquirente não possua diferimento na segunda operação, ocorre a interrupção do diferimento? A quem é atribuído a reponsabilidade pelo recolhimento do ICMS?
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Usuário validado
(@aninha)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@joaquim-pedro, boa tarde!

O imposto devido na operação de saída de milho em grão promovida por estabelecimento comercial atacadista (optante pelo diferimento 2ª operação) é diferido.

Destinando-se o milho em grão a outro estabelecimento comercial atacadista, a saída promovida por este não se aplica o diferimento, devendo o imposto diferido ser recolhido.

(inciso II e § 2° do Art. 6º do Anexo VII do RICMS-MT)

 

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