Olá, sobre o diferimento do ICMS na importação do ativo que trata o art. 10 do Decreto 317/2019, gostaria de saber se:
- O ICMS diferido deverá ser destacado na NF de emissão própria? Se sim, será mantido o CST 51?
- O valor do ICMS diferido será recolhido em seu valor integral ou parcelado em 48 vezes direto em "Outros Débitos" no livro Registro de Apuração do ICMS ou na EFD? Qual o prazo para recolhimento desse imposto ( no mês que houver o desembaraço ou no mês subsequente?
Desde já agradeço!