Diferimento do ICMS...
 
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Diferimento do ICMS na importação de ativo

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(@gleice-rp23)
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Entrou: 6 meses atrás

Olá, sobre o diferimento do ICMS na importação do ativo que trata o art. 10 do Decreto 317/2019, gostaria de saber se: 

- O ICMS diferido deverá ser destacado na NF de emissão própria? Se sim, será mantido o CST 51? 

- O valor do ICMS diferido será recolhido em seu valor integral ou parcelado em 48 vezes direto em "Outros Débitos" no livro Registro de Apuração do ICMS ou na EFD? Qual o prazo para recolhimento desse imposto ( no mês que houver o desembaraço ou no mês subsequente? 

Desde já agradeço! 

3 Respostas
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(@foss)
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Entrou: 1 ano atrás

@35477086807

O ICMS não poderá ser destacado e nem creditado em EFD, na importação de bens e mercadorias por contribuinte credenciado, nos termos do  Decreto 317/2019, que concede o diferimento do ICMS. Com relação às aquisições para integrar o ativo imobilizado, o contribuinte somente efetuará o recolhimento do ICMS diferido se efetuar a desincorporação do mesmo antes de 48 meses de sua entrada, na proporção de 1/48 por mês remanescente, nos termos do Art. 10 do referido Decreto.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-05/01/2024.

 

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(@gleice-rp23)
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Entrou: 6 meses atrás

Geronaldo, muito obrigada pelo esclarecimento. 

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(@rafaela-hosana)
Entrou: 1 ano atrás

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@gleice-rp23 Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição

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