Bom dia, certo.
Há no RICMS previsão de opção pela fruição do diferimento, por cada estabelecimento.
1 - Quanto à mercadoria derivada do processo de industrialização, estará acobertada pelo diferimento em operação interna de venda ?
2 - Minha dúvida em específico também é no tocante à eventual renúncia de créditos gerados em outras operações.
Pois o Artigo 1, §3, INCISO I e Art. 4, INCISO I, §2 e INCISO II da PORTARIA SEFAZ 79/2000 prevê a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos:
Art. 1° Os contribuintes mato-grossenses interessados em realizar operações e/ou
prestações favorecidas com diferimento do ICMS, em hipótese em que for exigida a opção de que trata o artigo 573 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, deverão formalizá-la junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo I. (Nova redação dada ao caput do art. 1º pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
§ 3º A formalização do Termo de Opção por realização de qualquer das operações/prestações com diferimento, mencionadas no caput, implica ao contribuinte beneficiário:
I – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
A transferência de mercadoria do estabelecimento industrializador (matriz) para as filiais não geram créditos, mas a dúvida em específico é no tocante às operações operações passiveis de geração de créditos pela Matriz e Filiais, não relacionados especificamente com a matéria-prima importada, como por exemplo créditos de estoque ou CIAP.
Haveria a renúncia desses créditos, por exemplo ?