Diferimento do ICMS...
 
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[Resolvido] Diferimento do ICMS na Importação de Matéria-Prima para industrialização.

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(@hallison-barros)
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Entrou: 5 meses atrás

O Decreto Nº 633/2023 trouxe a previsão do diferimento do ICMS na importação de bens, matérias-primas e outros insumos para emprego na produção agropecuária e no processo industrial no RICMS. 

No caso especifico, a empresa matriz é a importadora da matéria prima e a industrializadora.

Essa mercadoria será transformada em ração para gado e as filiais realizarão a venda.

Gostaria de saber se a adesão ao diferimento pela matriz que importa na renúncia de créditos, também alcançará as filiais.

Caso as filiais possam se creditar, os créditos gerados pelas filiais poderão ser transferidos entre elas e para a Matriz?

 

 

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(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

@03865936121

O Decreto 633/2023  inseriu o Art. 28-A ao Anexo VII do RICMS/MT, que instituiu o diferimento na importação de bens e matérias primas, nas condições estabelecidas, destinada a Estabelecimento Industrial e de Produção Rural.

A saída em operação de transferência do estabelecimento importador não é fato gerador do ICMS, nos termos do § 15º do Art. 3º da parte geral do RICMS/MT,  e se a transferência for em operação interna, o diferimento utilizado por ocasião da entrada no momento do desembaraço aduaneiro será mantido.

O DIFERIMENTO, nos termos do Artigo 28-A do Anexo VII não condiciona o contribuinte à renúncia da apropriação de créditos.

A legislação do ICMS  permite transferência de saldo credor de ICMS somente nos termos do Art. 125 da parte geral do RICMS/MT.

Att.

Geronaldo Martello Foss

01/07/2024.

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Topic starter
(@hallison-barros)
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Entrou: 5 meses atrás

Bom dia, certo.

Há no RICMS previsão de opção pela fruição do diferimento, por cada estabelecimento.

1 - Quanto à mercadoria derivada do processo de industrialização, estará acobertada pelo diferimento em operação interna de venda ?

2 - Minha dúvida em específico também é no tocante à eventual renúncia de créditos gerados em outras operações.

Pois o Artigo 1, §3, INCISO I e Art. 4, INCISO I, §2 e INCISO II da PORTARIA SEFAZ 79/2000 prevê a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos:

Art. 1° Os contribuintes mato-grossenses interessados em realizar operações e/ou
prestações favorecidas com diferimento do ICMS, em hipótese em que for exigida a opção de que trata o artigo 573 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, deverão formalizá-la junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo I. (Nova redação dada ao caput do art. 1º pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)

§ 3º A formalização do Termo de Opção por realização de qualquer das operações/prestações com diferimento, mencionadas no caput, implica ao contribuinte beneficiário:

I – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

A transferência de mercadoria do estabelecimento industrializador (matriz) para as filiais não geram créditos, mas a dúvida em específico é no tocante às operações operações passiveis de geração de créditos pela Matriz e Filiais, não relacionados especificamente com a matéria-prima importada, como por exemplo créditos de estoque ou CIAP.

Haveria a renúncia desses créditos, por exemplo ?

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Posts: 90
(@nicoli-lamarck)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde, No caso do artigo 28-A o paragrafo primeiro, acoberta a importação de SEMENTE DE MILHO por exemplo para o PRODUTOR RURAL que seja cadastrado neste beneficio de diferimento na importação??? Ou seja, ele pode adquirir semente de outro pais e desembaraçar em outro estado com o diferimento do ICMS?

§ 1° O ICMS incidente nas operações de importação do exterior realizadas por contribuinte do setor industrial ou agropecuário mato-grossenses, regularmente inscrito em Programa de Desenvolvimento Econômico, instituído pelo Estado de Mato Grosso, poderá também ser diferido para a operação subsequente em relação às matérias-primas, aos insumos e às embalagens destinados, exclusivamente, ao emprego nos respectivos processos produtivos, observando-se os requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo.

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