Boa tarde José,
Cabe informar que as operações com diferimento não é que o ICMS não existe, ele apenas posterga nas operações internas, até o momento indicado em que se deve ser recolhido, situações descritas no Art. 13 do Anexo VII do RICMS/MT.
Outro ponto, o diferimento é aplicado para a dilação do ICMS no caso em que ele deveria ser pago, ou seja as empresas do simples nacional quando remetente da mercadoria não faz juz , pois as mesmas pagam dentro do PGDAS-D.
Desta forma , após os comentários vamos responder seus questionamentos:
1) Sim, desde que o produtor rural remetente faz a opção pelo diferimento, conforme Artigos 573 e seguintes do RICMS/MT combinado com a Portaria 79/2000, combinado com o Art. 13 do Anexo VII do RICMS/MT e desde que o remetente e destinatário estejam regulares com o FISCO ( Art. 579 do RICMS/MT ) .
2) Mesmo comentário da resposta l).
3) Empresa do Simples Nacional remetente da mercadoria não dilata ICMS ou seja ela paga-o dentro do PGDAS-D, este regime de diferimento é para os remetentes ( empresas do lucro real ou presumido) ou produtor rural.
3-A) Caso o remetente for produtor rural ou uma empresa do lucro real ou presumido , mesmo que a operação esteja devidamente de acordo com as condicionantes da resposta l) caso o destinatário for empresa do simples nacional a operação é tida como de interrupção do diferimento conforme determina o § 2º do Art. 584-A do RICMS/MT, devendo neste momento recolher o ICMS .
4) Sim, desde a operação seja interna e desde que atendidas as condições citadas na resposta l).
5) Sim, desde que a operação seja interna e desde que atendias as condições citadas na resposta l)
Cba, 29/02/2024