Diferimento do ICMS...
 
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Diferimento do ICMS. Venda interna entre pessoa jurídica e pessoa jurídica e pessoa física

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(@jose-cristovao)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!

1. Se um produtor rural pessoa jurídica realizar um venda interna de gado em pé para um produtor rural pessoa física haverá diferimento do ICMS com base no artigo 13, do anexo VIII do RICMS?

2. E se a venda for para pessoa outro produtor rural pessoa jurídica?

3. O regime de tributação do vendedor e do comprador influência no passibilidade de diferente? No caso, se o vendedor está sob o regime do SIMPLES, lucro presumido ou lucro real?

4. E se a venda da pessoa jurídica for para o frigorífico, o ICMS será diferido?

5. Por fim, se o exemplo da venda é entre um produtor rural vendedor pessoa física e um produtor rural pessoa física ou jurídica, o ICMS será diferido?

Desde já agradeço.

Atenciosamente.

3 Respostas
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(@cardoso)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde José,

Cabe informar que as operações  com  diferimento  não é  que o ICMS não  existe,  ele apenas posterga nas operações internas,  até  o momento indicado em que se deve  ser recolhido,   situações  descritas no Art. 13 do Anexo VII do RICMS/MT.

Outro ponto, o diferimento  é  aplicado para a dilação do ICMS no caso em que  ele deveria ser pago, ou seja as empresas do simples  nacional quando remetente da mercadoria  não  faz  juz   , pois  as mesmas pagam dentro do PGDAS-D.

Desta  forma , após  os comentários  vamos responder  seus questionamentos:

1) Sim, desde que o produtor rural remetente faz a opção pelo diferimento, conforme Artigos 573 e seguintes do RICMS/MT combinado com a Portaria 79/2000, combinado com o Art. 13 do Anexo VII do RICMS/MT e desde que o remetente e destinatário estejam regulares com o FISCO ( Art. 579 do RICMS/MT ) .

2) Mesmo comentário da resposta l).

3) Empresa do Simples Nacional  remetente da mercadoria  não dilata ICMS ou seja  ela paga-o dentro do PGDAS-D, este regime de diferimento é  para os remetentes  ( empresas do lucro real ou presumido) ou produtor rural.

3-A) Caso o remetente for produtor rural ou uma empresa do lucro real ou presumido , mesmo que a operação esteja devidamente de acordo com as condicionantes da resposta l)  caso o destinatário for empresa do simples nacional a operação  é  tida  como de interrupção  do diferimento  conforme determina o  § 2º do Art. 584-A do RICMS/MT, devendo neste momento recolher o ICMS .

4) Sim, desde  a operação seja interna e desde que atendidas as condições  citadas na resposta l).

5) Sim, desde que a operação seja interna e desde que atendias as condições citadas na resposta l)

Cba, 29/02/2024

 

 

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(@jose-cristovao)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

Muito obrigado pela atenção na reposta. Valeu mesmo!

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Admin
(@69081190172)
Entrou: 9 meses atrás

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Posts: 17

@jose-cristovao Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição.

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