Boa tarde!
Ainda em relação ao artigo 22-A do Anexo VII do RICMS/MT (Decreto 2.212/2014), o mesmo foi acrescentado ao RICMS/MT pelo Decreto nº 1.297, de 22 de fevereiro de 2022, com vigência a partir de 22/02/2022.
De acordo com o inciso II do §7º do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS/MT, enquanto não for editada a portaria para dispor sobre a forma de efetivação da formalização da opção pelo diferimento de que trata o referido artigo, para os fins da formalização da opção pelo diferimento de que trata o artigo 22-A do Anexo VII do RICMS/MT, fica autorizada a adequar o formulário para opção pelo diferimento do ICMS nas hipóteses previstas no artigo 573 das disposições permanentes.
Assim, em que pese não constar expressamente o artigo 22-A na redação do artigo 573 da Parte Geral do RICMS/MT, para fazer jus à utilização do diferimento previsto no do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS/MT, entende-se que é obrigatória ou facultativa a formalização da opção pelo diferimento?
O contribuinte que não formalizar a opção pelo diferimento, mas na emissão da sua NF-e de venda aplicar o "não destaque do ICMS" + CST 51 (Diferimento) + Fundamento em "Informações Complementares": ARTIGO 22-A, INCISO II, do ANEXO VII DO RICMS/MT, tem risco de questionamento fiscal, e, consequentemente, cobrança do ICMS não destacado na NF-e?
O destinatário da NF-e tem obrigação de exigir a comprovação da formalização?
O destinatário da NF-e, se aceitar a nota, tem responsabilidade solidária se não exigir a comprovação?