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DIFERIMENTO FERTILIZANTES (ART. 22-A DO RICMS/MT) - é obrigatória ou facultativa a formalização da opção pelo diferimento?

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(@dryka-andriolli)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!

Ainda em relação ao artigo 22-A do Anexo VII do RICMS/MT (Decreto 2.212/2014), o mesmo foi acrescentado ao RICMS/MT pelo Decreto nº 1.297, de 22 de fevereiro de 2022, com vigência a partir de 22/02/2022.

De acordo com o inciso II do §7º do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS/MT, enquanto não for editada a portaria para dispor sobre a forma de efetivação da formalização da opção pelo diferimento de que trata o referido artigo, para os fins da formalização da opção pelo diferimento de que trata o artigo 22-A do Anexo VII do RICMS/MT, fica autorizada a adequar o formulário para opção pelo diferimento do ICMS nas hipóteses previstas no artigo 573 das disposições permanentes.

Assim, em que pese não constar expressamente o artigo 22-A na redação do artigo 573 da Parte Geral do RICMS/MT, para fazer jus à utilização do diferimento previsto no do artigo 22-A do Anexo VII do RICMS/MT, entende-se que é obrigatória ou facultativa a formalização da opção pelo diferimento?

O contribuinte que não formalizar a opção pelo diferimento, mas na emissão da sua NF-e de venda aplicar o "não destaque do ICMS" + CST 51 (Diferimento) + Fundamento em "Informações Complementares": ARTIGO 22-A, INCISO II, do ANEXO VII DO RICMS/MT, tem risco de questionamento fiscal, e, consequentemente,  cobrança do ICMS não destacado na NF-e?

O destinatário da NF-e tem obrigação de exigir a comprovação da formalização?

O destinatário da NF-e, se aceitar a nota, tem responsabilidade solidária se não exigir a comprovação? 

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Posts: 1216
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

Para que o destinatário não seja responsável pelo recolhimento do imposto, conforme disposto no art. 45 do RICMS/MT, deverá exigir a comprovação pelo diferimento por parte do remetente.

Art. 45 Fica atribuída a condição de substituto tributário a: (cf. caput do art. 20 da Lei n° 7.098/98)

I – industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

II – produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;

III – depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV – contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

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