Boa noite a todos (as),
O STF, em seu julgamento da ADC 49 decidiu que não incide ICMS nas transferências de mercadorias para o mesmo titular. No entanto, deixou a cargo dos Estados regulamentar como se dará a transferência do crédito para o Estado de destino, nas operações interestaduais. Com isso, foi acrescentado o § 4 ao artigo 12 da Lei nº 87/96 (Lei Kandir), trazendo a obrigatoriedade da transferência do crédito ao estabelecimento de destino de outro Estado. Para regulamentar a matéria, foi publicado o Convênio ICMS nº 178/2023, onde dispõe como deve ocorrer a transferência do crédito, ou seja, o contribuinte da UF de origem deve destacar o ICMS em sua NF que será calculado aplicando-se a alíquota interestadual sobre o valor da operação. Em outras palavras, não mudou nada. Só alterou a forma de mencionar o destaque do ICMS. Ao invés de haver a incidência do imposto na saída, agora trata-se da transferência de crédito. Se não destacou o ICMS na NF, há a possibilidade de realizar NF complementar do imposto. Os contribuintes deverão ter atenção à interpretação da legislação, pois o fato do STF ter definido que é inconstitucional a incidência do ICMS nas transferências para o mesmo contribuinte, não quer dizer que o contribuinte não destacará o ICMS na NF, pois trata-se, como dito anteriormente, de transferência de crédito do ICMS e não a sua incidência. Os contribuintes que estiverem transferindo mercadorias sem o destaque do imposto na NF estão sujeitos à autuação. Lembrando, inclusive, que rompe o diferimento a saída para outros Estados.
Segue link da Nota Orientativa 01 do Confaz sobre o tema.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/
Luciano Salomão
Consultor Tributário