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DIFERIMENTO ICMS NAS TRANSFERENCIAS

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(@josiele)
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Entrou: 9 meses atrás

Para transferência de Gado Bovino em pé entre filiais situadas em outro estado, o ICMS não recolhe? Iremos transferir um gado aqui de Mato Grosso do CNPJ da filial para o CNPJ da Matriz em SP. 

Fiquei na duvida sobre a interpretação da matéria nova.

 

Nas transferências sem pretensão de manutenção/transferência de créditos, a decisão do STF é plena. Basta a emissão do documento fiscal sem destaque de ICMS, informando no campo apropriado “transferência entre contribuintes de mesma titularidade, ADC 49”. Na falta de nota técnica, usar CST 99. 

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(@moutinho)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!

Deverá ser observado o disposto no Decreto 650/23:

Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no artigo 125-A do RICMS/MT.

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(@fabio12456)
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Entrou: 12 meses atrás

quanto as transferências interestaduais de produção agrícola (soja em graos, bovinos em pé e milho em grãos) onde o produtor rural possui o termo de DIFERIMENTO (opção solicitada) com base no decreto 650/2023 haverá a tributação do ICMS ?

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(@jrosa)
Entrou: 1 ano atrás

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@fabio12456, boa tarde!

Fabio, as orientações sobre as transferências interestaduais e interrupção do diferimento estão na NOTA TÉCNICA N° 008/2024- UDCR/UNERC, itens 1, 3 e 4.2.

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Posts: 2
(@21293271845)
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Entrou: 7 meses atrás

Boa noite a todos (as),

O STF, em seu julgamento da ADC 49 decidiu que não incide ICMS nas transferências de mercadorias para o mesmo titular. No entanto, deixou a cargo dos Estados regulamentar como se dará a transferência do crédito para o Estado de destino, nas operações interestaduais. Com isso, foi acrescentado o § 4 ao artigo 12 da Lei nº 87/96 (Lei Kandir), trazendo a obrigatoriedade da transferência do crédito ao estabelecimento de destino de outro Estado. Para regulamentar a matéria, foi publicado o Convênio ICMS nº 178/2023, onde dispõe como deve ocorrer a transferência do crédito, ou seja, o contribuinte da UF de origem deve destacar o ICMS em sua NF que será calculado aplicando-se a alíquota interestadual sobre o valor da operação. Em outras palavras, não mudou nada. Só alterou a forma de mencionar o destaque do ICMS. Ao invés de haver a incidência do imposto na saída, agora trata-se da transferência de crédito. Se não destacou o ICMS na NF, há a possibilidade de realizar NF complementar do imposto. Os contribuintes deverão ter atenção à interpretação da legislação, pois o fato do STF ter definido que é inconstitucional a incidência do ICMS nas transferências para o mesmo contribuinte, não quer dizer que o contribuinte não destacará o ICMS na NF, pois trata-se, como dito anteriormente, de transferência de crédito do ICMS e não a sua incidência. Os contribuintes que estiverem transferindo mercadorias sem o destaque do imposto na NF estão sujeitos à autuação. Lembrando, inclusive, que rompe o diferimento a saída para outros Estados.

Segue link da Nota Orientativa 01 do Confaz sobre o tema.

https://www.confaz.fazenda.gov.br/

Luciano Salomão

Consultor Tributário

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Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 1 ano atrás

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@21293271845 

Agradecemos pelo seu registro.

Observamos que as orientações sobre as transferências estão na NOTA TÉCNICA 008/2024 - UDCR/UNERC, disponível em:

http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/4C60FFA650B87CCD04258ADE004D505B

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