Boa tarde!
Gostaria de um esclarecimento sobre o diferimento previsto no artigo 18 do anexo VII do RICMS/MT:
Art. 18 O lançamento do imposto incidente na saída de produto in natura, de origem mato-grossense, promovida por estabelecimento agropecuário, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outra unidade federada ou para o exterior;
II - sua saída para outro estabelecimento;
Não compreendi essa previsão do inciso II. Se o produtor vende para um atacadista, para ser aplicado o diferimento é necessário que tanto agropecuário quanto seu cliente (atacadista) possuam credenciamento para que o diferimento seja aplicado?
Se puderem me apresentar um cenário hipotético em que esse diferimento seja aplicado.
Agradeço desde já.