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Diferimento ICMS produto in natura

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(@giovana-tessari90)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!

Gostaria de um esclarecimento sobre o diferimento previsto no artigo 18 do anexo VII do RICMS/MT:

 

Art. 18 O lançamento do imposto incidente na saída de produto in natura, de origem mato-grossense, promovida por estabelecimento agropecuário, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outra unidade federada ou para o exterior;

II - sua saída para outro estabelecimento;

 

Não compreendi essa previsão do inciso II. Se o produtor vende para um atacadista, para ser aplicado o diferimento é necessário que tanto agropecuário quanto seu cliente (atacadista) possuam credenciamento para que o diferimento seja aplicado?

 

Se puderem me apresentar um cenário hipotético em que esse diferimento seja aplicado.

 

Agradeço desde já.

3 Respostas
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Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!

A opção pelo diferimento deve ser do produtor rural e ele deverá observar, além da opção pelo diferimento, todo o disposto nos parágrafos do art. 18 do Anexo VII do RICMS/MT.

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(@giovana-tessari90)
Entrou: 1 ano atrás

Estimable Member
Posts: 44

@moutinho obrigada pelo retorno.

 

Mas fico em dúvida sobre a aplicação desse inciso II, pois entendo que qualquer operação é uma saída para outro estabelecimento. 

 

Por isso solicito um exemplo em que se aplicaria o encerramento do diferimento nessas disposições do inciso II do artigo 18 do Anexo VII do RICMS/MT.

 

Obrigada!

Responder
Posts: 976
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, @giovana-tessari90!

O objetivo deste inciso II é informar que NÃO haverá diferimento em 2ª operação.

Pois há artigos no Anexo VII do RICMS/MT que permitem o diferimento em 2ª operação, ou seja, se um optante vende um produto, com diferimento, para outro optante, este último poderá vender, também, para um terceiro com diferimento, respeitada as condições impostas.

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