Boa tarde!
Poderia confirma se procede a resposta através do Processo de Consulta nº 143/2012 - GCPJ/SUNOR ( https://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/respostaconsulta.nsf/5118ec44fdee6e7f032567390070758e/6f7c2e781263ebfd84257aa30078da7c?OpenDocument#:~:text=INFORMA%C3%87%C3%83O%20N%C2%BA%20143%2F2012%20%E2%80%93%20GCPJ%2FSUNOR%20%2D&text=Para%20tanto%20informa%20que%20a,agricultores%20%E2%80%93%20pessoas%20f%C3%ADsicas%20e%20jur%C3%ADdicas.)
"Para tanto informa que a empresa encontra-se cadastrada na condição de indústria de transformação (CNAE 1311-1/00) tendo como objeto o beneficiamento de algodão, prestando serviços para agricultores – pessoas físicas e jurídicas.
Relata que na contratação formal dos referidos serviços, a empresa obriga-se, ao beneficiar o produto (algodão in natura), a cobrar pelos serviços elaborados um percentual sobre o montante do produto beneficiado entregando ao produtor parte do mesmo, devidamente beneficiado em forma de algodão em pluma, ficando como parte do pagamento na forma de dação em pagamento o caroço de algodão considerado como subproduto da matéria prima entregue."
A operação ocorre nas mesmas condições da consulta.
A dúvida é, se podemos considerar na revenda do caroço de algodão o diferimento ou isenção do ICMS?
Operações Internas
Base Legal do Diferimento: Artigo 1º do Anexo VII do RICMS/MT
Operações Internas
Base Legal da Isenção: Artigo 115, inciso VI, do Anexo IV do RICMS/MT
Att
Douglas Costa