diferimento na impo...
 
Notifications
Clear all

diferimento na importação

2 Posts
2 Usuários
0 Reactions
1,178 Visualizações
Posts: 219
Usuário validado
Topic starter
(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Pessoa Jurídica Algodoeira optante pelo Lucro Real, com inscrição estadual ativa está importando de outro país/Índia, maquinários com NCMs: 8445.1922 / 8445.19.29 / 8433.40.00 para ativo imobilizado.

Pretende fazer o desembaraço aduaneiro das mercadorias no Porto Seco de Cuiabá/MT.

No Estado do Mato Grosso possui benefício fiscal conforme decreto 317/2019 para diferimento de ICMS.

Pergunta 1) Como fazer a solicitação do credenciamento ao diferimento de ICMS no Estado do Mato Grosso?

Pergunta 2) Quais os impostos estaduais recolher após o credenciamento ao diferimento de ICMS no Estado após o desembaraço da mercadoria?

Pergunta 3) Como fazer o calculo desses impostos?

Pergunta 4) Qual seria a data de vencimento destes impostos?

Pergunta 5) Se o porto seco for em outro estado diferente do Mato Grosso onde é o endereço do contribuinte?

Pergunta 6) Existe algum prazo para finalização da operação? 

1 Reply
Posts: 904
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!

1) Como fazer a solicitação do credenciamento ao diferimento de ICMS no Estado do Mato Grosso?

Resposta: Deverá baixar o modelo “Requerimento Credenciamento RCR” junto a pagina do e-process:

  https://www.sefaz.mt.gov.br/eprocess/util/ViewMenuEProcessModAberto.jsp

 

2) Quais os impostos estaduais recolher após o credenciamento ao diferimento de ICMS no Estado após o desembaraço da mercadoria?

Resposta: De acordo com o art. 6º do Decreto 317/19, o ICMS diferido deverá ser pago na saída subsequente.

Art. 6° O ICMS diferido incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida.

 

3) Como fazer o calculo desses impostos?

Resposta: Devido a falta de dados da empresa/contribuinte, para o cálculo do ICMS deverá ser observado o disposto no art. 10 do Decreto 317/19:

Art. 10 Em relação ao ICMS diferido incidente na operação de importação de bem para integração ao ativo imobilizado, bem como suas partes e peças, deverá ser observado:
I - quando o estabelecimento importador estiver enquadrado no regime de apuração normal do ICMS, sem prejuízo do registro da respectiva operação e do pagamento do imposto devido pela desincorporação do bem do ativo imobilizado ou pela sua saída do estabelecimento, o imposto deverá ser pago com a observância do que segue:
a) para definição da base de cálculo do ICMS diferido será observado o disposto no inciso V do artigo 6° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
b) sobre a base de cálculo determinada em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso deverá ser aplicada a alíquota interna do ICMS, prevista para o bem;
c) o valor obtido em consonância com o disposto na alínea b deste inciso deverá ser dividido por 48 (quarenta e oito) meses-referência, correspondentes ao período autorizado na legislação para fruição do crédito pela aquisição de bem do ativo imobilizado, caso houvesse o pagamento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro;
d) o resultado da divisão efetuada de acordo com a alínea c deste inciso deverá ser multiplicado pelo número de meses que restarem para completar o transcurso do prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados do mês do desembaraço aduaneiro do bem, inclusive;
e) o imposto diferido a recolher corresponderá ao resultado da multiplicação do valor obtido de acordo com a alínea d deste inciso;
f) o valor obtido conforme alínea e deste inciso deverá ser registrado como "Outros Débitos" no livro Registro de Apuração do ICMS ou na EFD, conforme o caso, para pagamento, nos prazos fixados na legislação tributária, do saldo devedor apurado no correspondente período de referência, quando houver;
II - quando o estabelecimento importador não estiver obrigado à escrituração fiscal o imposto diferido deverá ser pago, mediante utilização de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, no mês da desincorporação do bem do ativo imobilizado ou da sua saída do estabelecimento, a título de "ICMS-importação diferido - saída de ativo imobilizado", calculado na forma do inciso I deste artigo.

4) Qual seria a data de vencimento destes impostos?

Resposta: Deverá ser observado o disposto no art. 10, I “f” e II do Decreto 317/19:

Art. 10 Em relação ao ICMS diferido incidente na operação de importação de bem para integração ao ativo imobilizado, bem como suas partes e peças, deverá ser observado:
I - quando o estabelecimento importador estiver enquadrado no regime de apuração normal do ICMS, sem prejuízo do registro da respectiva operação e do pagamento do imposto devido pela desincorporação do bem do ativo imobilizado ou pela sua saída do estabelecimento, o imposto deverá ser pago com a observância do que segue:
...
f) o valor obtido conforme alínea e deste inciso deverá ser registrado como "Outros Débitos" no livro Registro de Apuração do ICMS ou na EFD, conforme o caso, para pagamento, nos prazos fixados na legislação tributária, do saldo devedor apurado no correspondente período de referência, quando houver;
II - quando o estabelecimento importador não estiver obrigado à escrituração fiscal o imposto diferido deverá ser pago, mediante utilização de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, no mês da desincorporação do bem do ativo imobilizado ou da sua saída do estabelecimento, a título de "ICMS-importação diferido - saída de ativo imobilizado", calculado na forma do inciso I deste artigo.

 

5) Se o porto seco for em outro estado diferente do Mato Grosso onde é o endereço do contribuinte?

Resposta: De acordo com o art. 1º do Decreto 317/19, o diferimento na importação contempla apenas quando ocorrer o desembaraço em recinto alfandegário dentro do Estado.

Art. 1° Fica autorizada a concessão de tratamento diferenciado nas operações de importação do exterior de bens e mercadorias efetuadas por contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado de Mato Grosso, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense, nos termos deste decreto.

 

6) Existe algum prazo para finalização da operação? 

Resposta: pergunta não está clara quanto a qual tipo de finalização de operação.

Responder
Compartilhar: