Conforme Art. 573 O contribuinte que optar pela utilização do diferimento, decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento
Estou realizando o cadastro de Inscrição Estadual de Micro Produtor Rural com as seguintes atividades:
Principal: 0151-2/02 : CRIACAO DE BOVINOS
Secundários:0122-9/00 Cultivo de flores e plantas ornamentais
0153-9/02: Criação de ovinos, inclusive para produção de lã
0162-8/99 Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente
0210-1/06: Cultivo de mudas em viveiros florestais
A Atividade 0153-9/02: Criação de ovinos, inclusive para produção de lã
não esta na lista do anexo VII
No Art. 573
§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.
Conforme o § 2 as atividades que não estão listada no anexo VII poderá aproveitar do diferimento do Imposto, como exemplo 0153-9/02: Criação de ovinos, inclusive para produção de lã ??