A SEFAZ agradece o feedback
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No Art. 573
§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.
neste caso como as atividades 0151-2/02; 0153-9/02 estão prevista e por ser mais de uma, as demais 0122-9/00; 0210-1/06 e 0162-8/99 serão acrescentadas no diferimento?