DISTRIBUIDOR ATACAD...
 
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[Resolvido] DISTRIBUIDOR ATACADISTA DE MEDICAMENTOS – CNAE 4644-3/01

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Topic starter
(@vanderlei-vh)
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Entrou: 11 meses atrás

Olá!

Estamos constituindo uma Filial (Distribuidor Atacadista de Medicamentos) CNAE 4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano no MT. A aquisição dos medicamentos de dará a partir da indústria, situada no PR.

Estou com dúvidas de como devo proceder na apuração do ICMS e do ICMS-ST, e de quais credenciamentos devo solicitar perante a SEFAZ-MT para ter competitividade no Estado do MT.

 

1) Já temos o enquadramento como: SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INTERNO

2) Quais credenciamentos, além deste, seriam interessantes solicitar?

MT029048: Crédito Outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas. Art. 2º, II, a Anexo XVII – RICMS/MT (opção não possível, no momento)

MT029049: Crédito Outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais. Art. 2º, II, b Anexo XVII – RICMS/MT (opção não possível, no momento)

ST000001: Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

3) Considerando que somos SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, deveremos realizar a apuração de ICMS, ou seja, débitos das NFs de Saídas menos créditos das NFe de aquisição igual a ICMS Normal a pagar?

4) Considerando que somos SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, como devemos apurar o Base de Cálculo do ICMS-ST dos medicamentos? (a) utilizar PMC publicado em Revistas?;  b) utilizar o PMPF divulgado pela SEFAZ?; c) utilizar o % de MVA divulgado pela SEFAZ?; outra forma?)

5) Em quais cenários devemos utilizar a Portaria SEFAZ 195/2019 e a Portaria SEFAZ 198/2019?

 

O Fluxograma em anexo faz sentido? São estas as possibilidades?

 

atte
Vanderlei (45)203-1001

2 Respostas
Posts: 2
Topic starter
(@vanderlei-vh)
New Member
Entrou: 11 meses atrás

bom dia!

Alguém conhecedor do assunto, poderia prestar uma consultoria?

Contato:  Vanderlei (45)2103-1001

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Estamos constituindo uma Filial (Distribuidor Atacadista de Medicamentos) CNAE 4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano no MT. A aquisição dos medicamentos de dará a partir da indústria, situada no PR.

Estou com dúvidas de como devo proceder na apuração do ICMS e do ICMS-ST, e de quais credenciamentos devo solicitar perante a SEFAZ-MT para ter competitividade no Estado do MT.

 

1) Já temos o enquadramento como: SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INTERNO

2) Quais credenciamentos, além deste, seriam interessantes solicitar?

MT029048: Crédito Outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas. Art. 2º, II, a Anexo XVII – RICMS/MT (opção não possível, no momento)

MT029049: Crédito Outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais. Art. 2º, II, b Anexo XVII – RICMS/MT (opção não possível, no momento)

ST000001: Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

3) Considerando que somos SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, deveremos realizar a apuração de ICMS, ou seja, débitos das NFs de Saídas menos créditos das NFe de aquisição igual a ICMS Normal a pagar?

4) Considerando que somos SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, como devemos apurar o Base de Cálculo do ICMS-ST dos medicamentos? (a) utilizar PMC publicado em Revistas?;  b) utilizar o PMPF divulgado pela SEFAZ?; c) utilizar o % de MVA divulgado pela SEFAZ?; outra forma?)

5) Em quais cenários devemos utilizar a Portaria SEFAZ 195/2019 e a Portaria SEFAZ 198/2019?

Responder
Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

Este canal da SEFAZ não fornece consultoria, podemos indicar a legislação que trata do assunto.

No caso dos medicamentos não há impedimento em se credenciar no crédito outorgado, porém para ser ter o Crédito outorgado é necessário ter o ROST, de forma que as respostas do item 2 é sim, deve fazer os devidos credenciamentos.

Por serem substitutos tributários internos, ao adquiri mercadorias de outra unidade federada, não se aplicara a substituição tributaria na entrada, e quando vender para contribuinte do ICMS fará a retenção e recolhimento tanto do ICMS próprio quanto ICMS ST do seu cliente, pois atacadista vende para contribuintes isto para varejistas.

O cálculo da substituição tributaria e com base nos artigos 5 a 8-a do anexo X, seguindo a orientação que consta nos artigos como sua ordem. Lembrando nem todo medicamento tem PMC, os que não tiver estiver na portaria 198 use-a primeiro se não estiver use a 195 para o cálculo.

Lembrando que existe beneficio fiscal de redução previsto nos artigos 12 a 14 do anexo V.

De forma que agora cabe ao contador promover o estudo da legislação, e temos também o portal do conhecimento com material sobre o segmento.

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/7955

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