Resposta: Considerando que o Governador do Estado do RS decretou calamidade pública em todo o Estado e considerando que o Governo Federal reconheceu o estado de calamidade pública no RS, entendo que a operação da saída interestadual da mercadorias terá o benefício da isenção do ICMS e também do ICMS referente ao transporte conforme artigo 34 do anexo IV do RICMS/MT conforme transcrito abaixo, lembrando que o benefício é condicionado que o destinatário da mercadoria seja entidade governamental ou entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública no RS.
ANEXO IV DO DECRETO 2214/2014 (REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DE MT)
Seção II
Da Isenção em Operações com Mercadorias Doadas para Atendimento a Vítimas de Intempéries, Calamidades Climáticas ou Catástrofes
Art. 34 Saída de mercadoria em decorrência de doação A ENTIDADE GOVERNAMENTAL OU A ENTIDADE ASSISTENCIAL RECONHECIDA COMO DE UTILIDADE PÚBLICA, que atenda aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para socorrer vítimas de calamidade pública declarada por ato expresso da autoridade competente, BEM COMO A CORRESPONDENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE daquela mercadoria. (cf. Convênio ICM 26/75 e alteração)