Na doação de bovinos para leilão de igreja - fins beneficente, como seria a tributação? Poderia aplicar o beneficio do diferimento na emissão da nota fiscal?
Na doação de bovinos para leilão de igreja - fins beneficente, como seria a tributação? Poderia aplicar o beneficio do diferimento na emissão da nota fiscal?
Bom dia!
A doação de mercadoria é fato gerador do ICMS, conforme dispõe o art. 3º, I do RICMS/MT.
Não há diferimento uma vez que ele é interrompido ao ser destinado a usuário final, conforme disposto no art. 13, II do Anexo VII do RICMS/MT.
Complementando a informação: A operação será tributada, mas entendo que o produtor rural que está doando poderá utilizar a base de cálculo reduzida de 41,17% conforme alínea A do inciso I do art. 1º do Anexo V do RICMS/MT, transcrito abaixo:
Art. 1° Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação:
I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:
GADO EM PÉ DAS ESPÉCIES BOVINA, bufalina, suína, ovina e caprina;
(...)
Bom dia,
O diferimento é utilizado quando para comercialização, em tese se você esta doando não será para comercialização, de forma que esse produto, esta sendo doado para consumidor final e neste terá o interrompimento do Diferimento e a operação será tributada normalmente pelo ICMS.
Outro ponto que não foi elencado nas respostas anteriores doação esta sujeito ao ITCD, e deve ser registrado antes de se fazer a doação de qualquer bem ou pecúlio, de forma que é necessário ter muita atenção ao promover doações, seja para igrejas, pessoas físicas ou jurídicas.
No caso das igrejas e templos religiosos observa-se a lei abaixo:
Com base na Lei n° 7.850, de 18 de dezembro de 2002 do Estado de Mato Grosso, especificamente no Art. 5º, inciso I, alínea "b", o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) não incide sobre doações realizadas a templos de qualquer culto.
LEI N° 7.850, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.
Art. 5º O imposto não incide sobre:
I - transmissões ou doações em que figurarem como herdeiros, legatários ou donatários:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
Portanto, ao receber um terreno em doação, a igreja estará isenta do pagamento do ITCD, uma vez que se enquadra na categoria de instituição religiosa contemplada pela legislação.
Abaixo esta o link do portal do conhecimento sobre o ITCD
link: https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/sobre-o-itcd.