Dúvida - Crédito IC...
 
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[Resolvido] Dúvida - Crédito ICMS produtos venda com Isenção ART 115 Anexo IV

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(@edilson-f-silva)
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Entrou: 10 meses atrás

Olá gostaria de tirar algumas duvidas referente ao art. 115 do Anexo IV.

Possuímos uma mineradora que extrai calcário de uma jazida e todas as nossas vendas de calcário estão abrangidas pelo beneficio da isenção. Porém existem subprodutos da extração que não são abrangidos pelo beneficio sendo tributado do ICMS nesse caso. No Art. 115 ele trata de uma condição em que não devo me apropriar de créditos referente a entrada do produto em meu estabelecimento (calcário e gesso).

Dessa forma posso me apropriar de crédito de ICMS referente as entradas de insumos em meu estabelecimento uma vez que preciso desses itens no processo produtivo e também possuo vendas com tributação de ICMS?

 

"Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97​ e alterações)

IV – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

§ 8° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021​ - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)"

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Simões
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(@simoes)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia 

Conforme rege o artigo 116 do RICMS é vedado:

Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

I – para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; (cf. inciso I do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; (cf. inciso II do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

III – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização; (cf. inciso III do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

IV – para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou as prestações subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

V – nas situações em que o ICMS exceder o montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo ou alíquota cabível.

  • 1° A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo.(cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
  • 2° Uma vez provado que a mercadoria ficou sujeita ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou que foi empregada em processo de industrialização, cuja saída do produto resultante se sujeitar ao tributo, poderá o estabelecimento creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, em valor nunca superior ao imposto devido na operação ou prestação tributada.(cf. § 3° do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
  • 3° Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata este artigo, dão ao estabelecime​nto que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações imediatamente anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.(cf. § 5° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
  • 4° (revogado)(Revogado pelo Decreto 384/2020,​ efeitos a partir de 30/10/2019)

​§ 5° Igualmente não configuram crédito do ICMS os valores recolhidos a outra unidade federada por contribuinte deste Estado, nos termos da alínea a do inciso VIII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal. (cf. § 7° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

  • 6° Na hipótese do inciso III do § 9° do artigo 96, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.(cf. § 8° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
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(@edilson-f-silva)
Entrou: 10 meses atrás

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Posts: 6

Olá @simoes  Até essa parte de não poder se apropriar do crédito referente a saída não tributada ou isenta estamos de acordo, a situação que citei é que no mesmo processo de produção temos 2 produtos derivados da extração, sendo que um item é beneficiário de isenção (Calcário) e o outro é tributado do ICMS.

Lendo o Art. 116 em seu § 2° diz que permite a apropriação do crédito quando comprovado que a mercadoria ficou sujeita ao imposto.

Dessa forma qual seria a forma correta de apropriação de crédito? Eu devo me creditar de forma proporcional a saída tributada realizando estorno do credito excedente referente as entradas em meu estabelecimento?

 

"Regulamento ICMS

Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

I – para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; (cf. inciso I do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

§ 2° Uma vez provado que a mercadoria ficou sujeita ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou que foi empregada em processo de industrialização, cuja saída do produto resultante se sujeitar ao tributo, poderá o estabelecimento creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, em valor nunca superior ao imposto devido na operação ou prestação tributada. (cf. § 3° do art. 26 da Lei n° 7.098/98)"

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Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

Teria que fazer a proporcionalidade do montante tributado e não tributado e promover o devido estorno.

Isso esta claro nos artigo que tratam do crédito e de suas vedações.

A parte sem tributação terá seu crédito de entrada estornado e poderá usar o crédito de entrada na proporção das venda tributadas.

A tomada de crédito é normal e na apuração promova os devidos estornos

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