Bom dia,
Gostaria de tirar uma dúvida em relação a tributação de Produtos/Serviços de um grupo de Farmácias.
Na a IN RFB nº 2121/2022 Art. 175 e Art. 176, fala sobre alguns serviços que são utilizados como Insumos:
Art. 175. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores das aquisições efetuadas no mês de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21):
I - bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; e
II - bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços.
1º. Pode ser considerado Insumo a Energia Elétrica (que consta no CNPJ da Farmácia) para fins de Crédito do PIS e COFINS ?
- Se sim, utiliza o valor total da fatura ou o ICMS destacado nela para fins de exclusão na base de calculo do PIS e COFINS?
- E para classificação da energia, será utilizado o CST 50 ou 53, Vínculo de Crédito 01 e Base de Crédito 03 ?
2º. No Art. 176 da IN 2121/2022 diz o seguinte:
Art. 176. Para efeito do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos, os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
- Nesse caso também será utilizado o CST 50 ou CST 53 para os demais serviços considerados essenciais ?
Desde já agradeço.
Atenciosamente,
Juliane Lanas