ICMS- DUVIDAS NOTA ...
 
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ICMS- DUVIDAS NOTA FISCAL TRIANGULAR

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(@edimilson-lopes-de-souza)
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Entrou: 1 ano atrás

BOA TARDE!

ESTOU ENTREGANDO PRODUTO(MILHO) E ESTOU FAZENDO NOTA FISCAL TRIANGULAR, GOSTARIA DE SABER SE POSSO FAZER A NOTA FISCAL COM O CFOP 5118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem, NUM MÊS E A NOTA FISCAL COM O CFOP 5923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem, NO OUTRO MÊS: EX.: NOTA FISCAL CFOP 5118 NO MÊS 06/2023 E NOTA FISCAL CFOP 5923 NO MÊS 07/2023, OU SE AS DUAS NOTAS FISCAIS TEM QUE TRANSITAR JUNTAS COM A MESMA DATA E MÊS ATÉ O DESTINO FINAL.

OBRIGADO

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Posts: 1182
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(@jrosa)
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Entrou: 1 ano atrás

Edimilson, boa tarde!

A ordem ou momento de emissão dos documentos fiscais na “venda à ordem”, encontra-se disposta no Art. 182 das DP do RICMS-MT, 

1- Primeiro documento fiscal - venda da mercadoria pelo adquirente originário para o destinatário, neste caso, CFOP 5.120;

Art. 182  (...)

3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

(grifo nosso)

2- Segundo documento fiscal – “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros” efetuada pelo vendedor remetente (produtor rural) em nome do destinatário, trata-se da entrega do produto, CFOP 5.923.

Veja-se o que diz a alínea a, inciso II, § 3° do Art. 182: “data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo”, a nota emitida no inciso I do § 3° trata-se da “venda da mercadoria pelo adquirente originário f para o destinatário.

Art. 182  (...)

3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

(...)

II – pelo vendedor remetente: ( produtor rural)

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente; (grifo nosso)

3- Terceiro documento fiscal – “Remessa Simbólica – Venda à Ordem” efetuada pelo vendedor remetente (produtor rural) em nome do adquirente originário, CFOP 5.118.

Veja-se o que diz a alínea b, inciso II, § 3° do Art. 182: “constarão (...) o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso.”, a nota emitida na alínea a do inciso II do § 3° trata-se da “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros” efetuada pelo vendedor remetente (produtor rural) em nome do destinatário.

Art. 182  (...)

3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

(...)

II – pelo vendedor remetente: (produtor rural)

(...)

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso.

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Posts: 18
(@tatiane-james)
Eminent Member
Entrou: 11 meses atrás

Boa tarde,
Essa sequência tem que ser seguida? Se não for feito dessa forma existe alguma penalidade? Pois muitas empresas não gostam de fazer a operação triangular, fazendo de forma diferente desse processo, alegando que são orientados a fazer e assim orientando os produtores rurais e deixando o contador na linha cruzada.

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Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 1 ano atrás

Noble Member
Posts: 1182

@tatiane-james , bom dia!

Tatiane, cabe-me reproduzir a regra estabelecida no RICMS-MT. A SEFAZ dispõe de unidade competente em interpretar a legislação, Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública (inciso VI, Art. 56, DECRETO Nº 729, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024), 

As disposições relativas às penalidades encontram-se no Art. 924 das DP do RICMS-MT.

 

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Posts: 1
(@04692579110)
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Entrou: 2 semanas atrás

Boa tarde,

Existe um prazo para emissão de uma nota para outra? Por exemplo emitido a nota de CFOP 5210 para emitir as demais (CFOP 5923 e CFOP 5118) posso fazer duas, três, quatro, etc. competências para frente ou precisa ser logo em seguida? 

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Posts: 1182
Usuário validado
(@jrosa)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@04692579110, bom dia!

Não há dispositivo no RICMS-MT de que disponha sobre prazo para as emissões de notas fiscais nos casos em que menciona.

 

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