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[Resolvido] DUVIDAS SOBRE TRANSFERENCIA DE GADO DE MT PRA MS?

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(@edimilson-lopes-de-souza)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

BOA TARDE!

ESTOU FAZENDO UMA NOTA FISCAL DE TRANSFERENCIA DE GADO DE MATO GROSSO PARA MATO GROSSO DO SUL DE MESMO PROPRIETÁRIO, GOSTARIA DE SABER EM RELAÇÃO AO ICMS SE PRECISA RECOLHER OU SE ESTÁ ISENTO DE PAGAMENTO DO ICMS POR SE TRATAR DE TRANSFERENCIA DE MESMO PROPRIETÁRIO?

OBRIGADO

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(@claudenir)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Edimilson, boa tarde.

Em relação somente ao ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, não haverá tributação de ICMS uma vez que não se considera ocorrido o fato gerador, vide § 15 do art. 3° do RICMS/MT:

Art. 3

 

§ 15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no artigo 125-A destas disposições permanentes.

Entretanto deve ficar atento as normas sobre lançamento e pagamento do ICMS antes diferido e também sobre transferência de crédito.

Vide Portaria n° 039/2024-SEFAZ , que dispõe sobre os procedimentos e prazos a serem observados pelos contribuintes para lançamento e pagamento do ICMS antes diferido, incidente nas operações e prestações anteriores em decorrência da respectiva interrupção em função das transferências interestaduais da mercadoria para outro estabelecimento de mesma titularidade, em conformidade com o disposto no inciso II-B e no § 1°-A do artigo 580, bem como nos artigos 580-A580-B 584, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, observada a redação conferida pelo  Decreto n° 650, de 28 de dezembro de 2023, e pelo Decreto n° 706 , de 16 de fevereiro de 2024 (DOE de 19/02/2024).

E ​​NOTA TÉCN​IC​A N° 008/2024 - UDCR/UNERC​​  que trata do ICMS – Operações internas e interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade: (1) Tratamento tributário a partir de 1°/01/2024 – Transferência de créditos.  (2) Operações de transferência interestadual de mercadorias cuja entrada se deu com diferimento do ICMS – Hipótese de interrupção – Apuração e recolhimento do imposto diferido.  (3) Procedimentos do Convênio ICMS 178/2023 – Concessão de crédito equivalente ao valor do débito do imposto diferido.

At.te

Claudenir M. Fardin 13/03/2024

 

 

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3 Respostas
(@edimilson-lopes-de-souza)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 13

 - De acordo com a ADC49 o gado fica sujeito a não incidência de icms quando vendido ou transferido pra fora do estado, Mas a transferência do crédito é obrigatório, E pra transferir, tem que pagar esse valor, financeiramente não mudou nada, para fazer esse recolhimento do icms tem alguma redução na base de calculo e se tiver redução fica reduzida a qual porcentagem e baseado em qual decreto deve utilizar essa redução para tirar o dar do icms?

obrigado

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(@celia-chrusczak)
Entrou: 1 ano atrás

Trusted Member
Posts: 22

@claudenir 

Claudenir... Tudo bem?
Lendo este post, surgiu a seguinte dúvida:
Neste caso, o produtor rural, inscrito no Estado de Mato Grosso, acabou de efetuar a compra de um bem para o ativo imobilizado (trator agrícola) e de imediato à compra, vai transferir este bem para sua IE do Paraná, O MESMO PAGARÁ O ICMS mesmo sendo transferência dele para ele?

 

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Usuário validado
(@claudenir)
Entrou: 1 ano atrás

Honorable Member
Posts: 304

@celia-chrusczak , bom dia.

RESPOSTA: Não tem incidência de ICMS conforme legislação vigente a partir de 01/01/2024. A SEFAZ /MT disponibilizou informações sobre o assunto no PORTAL DO CONHECIMENTO.  Links para acessar:

https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/transferencia-entre-estabelecimentos-mesma-titularidade

https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/transferenciainterna

 

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Posts: 304
Usuário validado
(@claudenir)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Edimilson, bom dia.

Considerando os demais termos constantes no item 4.2.1 da ​​NOTA TÉCN​IC​A N° 008/2024 - UDCR/UNERC​​  e resumindo “o imposto antes diferido será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo encontrada pela utilização de uma das três regras detalhadas (...), conforme o caso, sem prejuízo da aplicação dos benefícios fiscais que, eventualmente, teriam incidido na aquisição ou no recebimento da mercadoria, caso a operação ou prestação não tivesse sido alcançada pelo diferimento.”

Então, nas saídas internas nas operações com gado em pé das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, a base de cálculo será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação, vide art. 1° do Anexo V do RICMS/MT.

At.te

Claudenir M. Fardin 14/03/2024

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