Edimilson, boa tarde.
Em relação somente ao ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, não haverá tributação de ICMS uma vez que não se considera ocorrido o fato gerador, vide § 15 do art. 3° do RICMS/MT:
Art. 3
§ 15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no artigo 125-A destas disposições permanentes.
Entretanto deve ficar atento as normas sobre lançamento e pagamento do ICMS antes diferido e também sobre transferência de crédito.
Vide Portaria n° 039/2024-SEFAZ , que dispõe sobre os procedimentos e prazos a serem observados pelos contribuintes para lançamento e pagamento do ICMS antes diferido, incidente nas operações e prestações anteriores em decorrência da respectiva interrupção em função das transferências interestaduais da mercadoria para outro estabelecimento de mesma titularidade, em conformidade com o disposto no inciso II-B e no § 1°-A do artigo 580, bem como nos artigos 580-A, 580-B e 584, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, observada a redação conferida pelo Decreto n° 650, de 28 de dezembro de 2023, e pelo Decreto n° 706 , de 16 de fevereiro de 2024 (DOE de 19/02/2024).
E NOTA TÉCNICA N° 008/2024 - UDCR/UNERC que trata do ICMS – Operações internas e interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade: (1) Tratamento tributário a partir de 1°/01/2024 – Transferência de créditos. (2) Operações de transferência interestadual de mercadorias cuja entrada se deu com diferimento do ICMS – Hipótese de interrupção – Apuração e recolhimento do imposto diferido. (3) Procedimentos do Convênio ICMS 178/2023 – Concessão de crédito equivalente ao valor do débito do imposto diferido.
At.te
Claudenir M. Fardin 13/03/2024