Uma empresa Excluída do Simples Nacional em 2022, com atividade de comércio de artigos ópticos.
Cujo estoque de mercadorias tributadas integralmente de ICMS em 31/12/2022 é de aproximadamente 03 milhões.
Empresa está no Simples Nacional porém com Excesso de Sublimite, transmitiu seu Estoque na EFD de fevereiro de 2023.
Recentemente enquadrou-se no Crédito outorgado Varejista, limitando seu crédito de ICMS nas compras à 7%.
Questionamento: Quanto ao crédito de ICMS relativo ao 7% sobre seu estoque de 31/12/2022, qual o modelo de e-process para obter a autorização para o lançamento do crédito de ICMS estoque de forma extemporânea na EFD?
Observada a regra do Art. 114 do RICMS/MT:
Seção V
Da Escrituração dos Créditos
Art. 114 Respeitado o disposto no artigo 115, a escrituração de qualquer crédito do imposto será feita no período em que se verificar a entrada da mercadoria, a aquisição de sua propriedade ou o recebimento do serviço.
Parágrafo único O lançamento fora do período referido no caput deste artigo somente poderá ser feito quando:
I – no documento fiscal respectivo e na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, tenham sido anotadas as causas determinantes do lançamento extemporâneo;
II – decorrente de reconstituição de escrita pelo fisco;
III – decorrente de reconstituição de escrita feita pelo contribuinte, autorizada pelo fisco, nos termos da legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.