EMBALAGENS - NOTA F...
 
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EMBALAGENS - NOTA FISCAL PARA BAIXA DE ESTOQUE - ICMS E NOTA FISCAL

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(@denisefatimabasso)
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Entrou: 2 anos atrás

Contribuinte de MT no regime de apuração normal, adquire MERCADORIA PARA COMERCIALIZAÇÃO e EMBALAGENS separadamente. Ao comercializar, venderá as mercadorias com a embalagem. Entendemos que a EMBALAGEM não será objeto de DIFAL na compra, pois não será consumida pela empresa e sim adicionada à mercadoria que será revendida. Na entrada de tais EMBALAGENS entendemos que serão cadastradas com COFP 1920 ou 2920 com crédito do ICMS. Ao vender as mercadorias com a embalagem, será baixado o estoque da mercadoria em si, porém, permanecerá o estoque da embalagem, que não será cobrada separadamente do cliente.  A princípio entendemos que deverá ser processada nota de saída das embalagens para baixa de estoque, com débito de ICMS. Está correto o entendimento? O CFOP da referida nota seria 5949 - outras saídas ou outro? A nota para baixa do estoque da embalagem deverá ser processada a cada venda daquelas mercadorias que a contiverem? 

10 Respostas
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(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

@denisefatimabasso

A aquisição de embalagens para acondicionamento de mercadorias nas saídas de estabelecimentos comerciais, deverão ser classificados como "uso ou consumo", e incide o ICMS diferencial de alíquotas em aquisições interestaduais, nos termos do inciso IV do § 1º do Art. 2º da parte geral do RICMS, e fato gerador nos termos do inciso XIII do Art. 3°, do mesmo regulamento, vedado o crédito, nos termos do inciso III do Art. 116 da parte geral do RICMS/MT.

Att.

Geronaldo Martello Foss

05/07/2023 - 16:32

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Topic starter
(@denisefatimabasso)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia, neste caso, a embalagem (bandeja e adesivo, por exemplo) irá INTEGRAR O PRODUTO COMERCIALIZADO. O Inciso III do Art. 116, tem a seguinte redação:  III – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização; (cf. inciso III do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98).  Por outro lado, entende-se que material de consumo seria aquele utilizado pela empresa para seu próprio uso. Vide consulta Tributária 086/2020 (anexa). No caso da consulta refere-se a bandeja para acondicionar um produto isento, porém, ficou explífico (a nosso ver) que sendo o produto tributado, haveria o crédito/débito e não DIFAL. Dai as dúvidas suscitadas na inicial. Aguardamos moderação e agradecemos antecipadamente.

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(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

@denisefatimabasso

A consulta citada refere-se a um estabelecimento produtor,  tratando-se neste caso de "insumo da produção", e não com fins de uso ou consumo. O caso em questão é de um estabelecimento comercial, assim sendo não podemos classificar o produto como um insumo da produção, portanto a classificação correta é de uso ou consumo. Em nenhuma destas hipóteses há a previsão de emissão de documento fiscal de saída da embalagem.  A consulta tributária tem efeito legal para o contribuinte que a efetuou, neste caso seria interessante que efetue seu questionamento em consulta tributária, nos termos dos Artigos 994 a 1013-A da parte geral do RICMS/MT.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-16/08/2023 - 15:03

 

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(@ferreira)
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Entrou: 2 anos atrás

Com efeito, na saída de embalagens para comercialização aplica-se a literalidade do artigo 116, inciso III, do RICMS/14 - Parte Geral, como manda o retro citado dispositivo legal.

CUIABÁ/MT, 16/08/2023,/

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