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[Resolvido] Emissão com o destaque do ICMS incorreto

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(@taiza)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde, 

Foi realizada a emissão de Remessa para Industrialização CFOP 6.901, porém com o destaque do ICMS, onde deveria ser diferida.

Teria alguma forma de realizar o estorno desse débito? ou qual procedimento correto para empresa que fez adesão ao Art. 22-A do anexo VII, e não pode se apropriar de nenhum crédito na entrada.

Nesse caso não seria possível o cancelamento extemporâneo visto que a mercadoria circulou.

 

Att.

Taiza

 

 

 

 

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(@aninha)
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Entrou: 2 anos atrás

@taiza, boa tarde!

A emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto interrompe o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII (inciso IV, Art. 580 das DP do RICMS-MT). 

Não cabe estorno do imposto devido em razão da interrupção do diferimento.

Não é possível cancelamento de documento fiscal quando já ocorreu a circulação da mercadoria (art. 22, PORTARIA N° 160/2021-SEFAZ)

 

 

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(@taiza)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde @jrosa!

Art. 22-A  Anexo VII - Mediante expressa opção do contribuinte, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias:

(...)

§ 2° Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados nos incisos do caput deste artigo:

I - nas saídas dos referidos produtos para outro Estado ou para o exterior;

 

Com base no Art. acima mencionado, por se tratar de uma condição opcional pelo diferimento, a industrialização não deve ter o destaque do imposto?

E no seu retorno o abatimento do débito da remessa, se tratando de operações interestaduais?

Desde já agradeço!

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(@aninha)
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Entrou: 2 anos atrás

@taiza, bom dia!

Taiza, melhorando a informação prestada anteriormente, o Art. 22-A do Anexo VII do RICMS-MT trata do diferimento na operação interna. Na hipótese de o contribuinte emitir a nota com destaque encerra-se o diferimento.

Na hipótese de os produtos serem remetidos para industrialização em outra unidade federada interrompe-se o diferimento, nesse caso a nota fiscal deve conter o destaque do imposto. (Inciso I, § 2º, Art. 22-A do Anexo VII do RICMS-MT). O retorno do produto resultante da industrialização trata-se de operação normalmente tributada.

Veja, não há regime especial para os produtos do Art. 22-A.

 

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