@adriana-anselmini, boa tarde!
Adriana, veja o que diz o Portal da Nota Fiscal Eletrônica (fazenda.gov.br) – Perguntas frequente, sobre reconsiderar registro:
https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/perguntasFrequentes.aspx?tipoConteudo=PN6e%20JQMTxs=
"É possível reconsiderar o registro de um destes eventos?
O destinatário poderá enviar uma única mensagem de Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada, valendo apenas a última mensagem registrada. Exemplo: o destinatário pode desconhecer uma operação que havia confirmado inicialmente ou confirmar uma operação que havia desconhecido inicialmente.
O evento de "Ciência da Emissão" não configura a manifestação final do destinatário, portanto não cabe o registro deste evento após a manifestação final do destinatário."
Observo, entende-se que inaplicável a carta de correção no caso exposto (§ 1º-A, Art. 7º CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970), como também inaplicável nota fiscal de entrada (Art. 201 das DP do RICMS-MT).